DOUTRINA COMENTADA - Dolo Eventual - "Deve Saber" previsto no Parágrafo 1º, Art. 180, do Código Penal - Receptação. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Dolo Eventual – “Deve Saber” previsto no Parágrafo 1º, Art. 180, do Código Penal – Receptação.

A pergunta que não quer calar!

 

A expressão “Deve Saber” previsto no Parágrafo 1º, Art. 180, do Código Penal – Receptação Qualificada deve ser entendida apenas como Dolo Eventual

E se o Comerciante tinha pleno conhecimento trata-se de produto de crime, agindo, portanto com Dolo Direto?

 

 

Receptação

Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:        

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.         

Receptação qualificada       

Parágrafo 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:          

Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.       

Parágrafo 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.         

 

Imagine a seguinte situação hipotética!

 

Comerciante deu início ao desmonte de um veículo tendo pleno conhecimento trata-se de produto de furto.

Por qual tipo penal responderá?

Pelo caput, do Art. 180, do Código Penal?

Ou

pelo Parágrafo 1º, do Art. 180, do Código Penal – Receptação Qualificada?

 

A resposta é deveras controversa! Vejamos!

 

Há 02(duas) correntes doutrinárias que se digladiam sobre o tema:

 

Primeira Corrente: o § 1º tanto prevê as condutas de quem sabe (dolo direto) quanto as de quem deve saber (dolo eventual), visto que, embora empregue somente a expressão “deve saber”, a conduta de quem sabe encontra-se abrangida, pois se praticar a conduta com dolo eventual qualifica o crime, por óbvio que praticá-la com dolo direto também deve qualificar. 

Capez, livro 2.

 

Segunda Corrente: a lei tipificou apenas o comportamento de quem deve saber a origem criminosa; logo, de acordo com o princípio da
reserva legal, não pode ser empregada a analogia para alcançar também a conduta de quem sabe. Em matéria de normas incriminadoras, a interpretação há de ser restritiva e não ampliativa: 

se o legislador falou apenas “deve saber”, a conduta de quem sabe não deve funcionar como qualificadora.

Por outro lado, ofende o princípio constitucional da proporcionalidade punir mais severamente
o dolo eventual que o dolo direto, razão por que o § 1º é inconstitucional, e não deve ser aplicado.

Capez, livro 2.

Para o eminente doutrinador Fernando Capez, in verbis:

 

a conduta de quem sabe encontra-se embutida na de quem deve saber, de forma que o § 1º do art. 180
alcança tanto o dolo direto (sabe) quanto o dolo eventual (deve saber).

Não se trata de analogia ou interpretação extensiva, mas de declarar o exato significado da expressão (“deve saber” inclui o “sabe”), interpretação meramente declarativa, portanto.

Se aquele que devia saber comete o crime, com maior razão responderá pela receptação qualificada o sujeito que sabia da origem ilícita do produto.

 

Assistam ao vídeo do insigne Doutrinador Rogério Sanches, promotor de justiça, sobre o Crime de Receptação.

 

 

Por ora é isso, pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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