NOTÍCIAS JURÍDICAS - ILICITUDE OU NÃO de Prints de Conversas de WhatsApp, como Meio de Prova em Processo Criminal. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
No momento, você está visualizando NOTÍCIAS JURÍDICAS – ILICITUDE OU NÃO de Prints de Conversas de WhatsApp, como Meio de Prova em Processo Criminal.

NOTÍCIAS JURÍDICAS – ILICITUDE OU NÃO de Prints de Conversas de WhatsApp, como Meio de Prova em Processo Criminal.

Prints de Conversas de WhatsApp, como meio de prova em processo penal, tem provocado muita celeuma, ora a jurisprudência aceitando-a, ora rejeitando. 

 

 

Tentarei ser o mais conciso e singelo nos meus comentários. 

Trago à baila o fundamento jurídico de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que considera inválida a prova de crime, cujos indícios constam de conversas de WhatsApp, in verbis:

 

 

Superior Tribunal de Justiça STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC 133430 PE 2020/0217582-8

Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois “é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato.

Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção”Apagar somente para Mim”) ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários”

(RHC 99.735/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).

 

No mesmo sentido, mas invocando fundamento diverso, temos decisão Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2, que exige que o print tenha sido objeto de Cadeia de Custódia, in verbis:

 

PROCESSO DO TRABALHO. PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP.

A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo “WhatsApp”, a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Inteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente.

(TRT-2 10005468220215020014 SP, Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma – Cadeira 3, Data de Publicação: 07/07/2022).

 

Provas digitais. Cadeia de custódia. Provas digitais que não obedeçam às regras de proteção de segurança e integridade previstas nos ordenamentos em vigor são frágeis, não possuindo eficácia processual desejada, posto que poderiam ser alteradas, não atendendo aos ditames que orientam o devido processo legal e a segurança jurídica, sob o conceito de cadeia de custódia (inteligência art. 411, do CPC, e da Lei 13.964/2019).

(TRT-2 10008952820205020303 SP, Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma – Cadeira 2, Data de Publicação: 19/05/2022)

 

Na decisão abaixo, diversamente, invoca-se o argumento jurídico da possibilidade de Edição de Conversas via WhatsApp para inadmissão como meio de prova, in verbis:

 

A utilização de prints de mensagens eletrônicas pelo aplicativo WhatsApp não pode ser admitida como único meio de prova, dada a possibilidade de edição da conversa, mediante a possibilidade de exclusão de mensagens, sem que possa ser recuperada para fins de realização de perícia.

(TJ-RO – AC: 70336341220198220001 RO 7033634-12.2019.822.0001, Data de Julgamento: 30/09/2021)

 

Agora, considerando como LÍCITA e ADMISSÍVEL a prova de crime consistente em Prints de conversas de WhatsApp, temos a seguinte decisão judicial, in verbis:

 

Materialidade e autoria sobejamente demonstradas pelo firme caderno probatório trazido aos autos. Querelado que iniciou uma série de xingamentos e ofensas contra a Querelante através de mensagem via WhatsAPP, “não bati na mãe da irmã dele, bati numa mulher que me roubava”; “você não passa de uma putinha”; “ladra” , “puta”.

Não há qualquer ilicitude na prova obtida por meio das imagens (prints) colhidas do aplicativo WhatsApp, uma vez que, tais provas foram extraídas do aparelho celular de um dos interlocutores da conversa, no caso, da ofendida, com o seu consentimento voluntário, mostrando-se, dessa maneira, admissíveis como meio de prova.

Precedentes nesta Câmara Criminal e no STJ.

(TJ-RJ – APL: 00412162720198190209 202205012809, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 29/11/2022, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/12/2022).

 

No mesmo sentido acima, temos a respeitável decisão do Superior Tribunal de Justiça que admitiu como lícita as provas consistentes em Prints de Conversas de WhatsApp sob a perspectiva de que elas foram produzidas e corroboradas por outras provas formando conjunto probatório único, sem olvidar que não houve alegação de quebra da cadeia de custódia quanto aos prints por parte da defesa. 

 

1. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.

Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.

2. No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima.

6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima.

(STJ – AgRg no HC: 752444 SC 2022/0197646-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022)

 

Por fim, o Site Direito News publicou uma reportagem em que um advogado, em sua sustentação oral no Tribunal do Júri, alertou aos jurados que a prova produzida por meio de conversa de WhatsApp, no processo criminal, é falha, pois pode ser alterada, editada, sugerindo que não é confiável o simples print, se não vier acompanhada de mecanismos jurídicos de  Autenticação de Conversas Digitais, principalmente de uma Ata Notarial.

 

Vejam trechos da reportagem: 

 

Recentemente, um episódio no mundo jurídico gerou rebuliço na internet.

O Advogado Michel Franca (@advogadomichelfranca), durante sua sustentação oral perante jurados, ilustrou como é possível alterar uma conversa de WhatsApp, questionando, assim, a confiabilidade de simples prints como meio de prova em processos.

 

 

Para demonstrar, o profissional utilizou um recurso disponível em navegadores de internet voltado para desenvolvedores.

Ao clicar com o botão direito do mouse sobre o site e acessar a opção “Inspecionar”, no menu de contexto, ele modificou a exibição de uma conversa real do WhatsApp em sua tela de computador.

Vale ressaltar que essa ação altera apenas a visualização naquele momento, sem interferir no conteúdo original da conversa.

Um simples ato de atualizar a página (pressionando F5, por exemplo) restaura o conteúdo original.

Assista ao vídeo do ilustre causídico, Michel Franca, in verbis:

 

 

O que o cidadão deve fazer para que um Print de Conversa de WhatsApp tenha valor jurídico e possa servir como meio de prova em um processo criminal ou cível???

 

Deve dirigir-se a um Cartório de Notas e ali, após efetuar o pagamento de taxa, solicitar a expedição de uma Ata Notarial da conversa de WhatsApp que deseja. 

 

Em uma investigação criminal, a Autoridade Policial pode utilizar-se de alguns site que convalidam, bem como dão legitimidade e confiabilidade de conversas extraídas de WhatsApp, como por exemplo, o Site Verifact – Validação Provas Digitais

 

Contudo, isso não invalida o uso de diálogos do WhatsApp como evidência em processos legais. O caminho adequado, nesse caso, é adotar mecanismos de coleta de provas com reconhecimento jurídico.

Um deles é a Ata Notarial, realizada em cartório, combinada à atuação de um perito técnico forense computacional,  onde as conversas do aplicativo seriam coletadas pelo especialista, que seguirá padrões forenses estritos para preservar a chamada “cadeia de custódia”, antes de receber o selo do cartório.

Verifact (@verifactbrasil), por exemplo, oferece uma plataforma de coleta técnica de evidências digitais, capaz de registrar conteúdos da web, incluindo conversas de WhatsApp, com integridade forense.

Fonte: Direito News

 

Site Verifact – Validação Provas Digitais

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.