O QUE VEM A SER A COCULPABILIDADE ÀS AVESSAS?
Esta Teoria decorre do Minimalismo Penal. É aplicada levando-se em conta a capacidade econômica do acusado em um processo penal.
Ela será aplicada considerando o Princípio Constitucional Implícito da Proporcionalidade, ou seja, a reprimenda penal, em seu preceito secundário, será tanto maior quanto for a capacidade econômica e o nível social do acusado.
Se o crime praticado pelo acusado for dotado possuidor de elevado poder econômico, maior será a resposta penal.
Considera-se, portanto, que o Estado tem sua parcela de responsabilidade em decorrência do crime praticado.
Esta Teoria foi desenvolvida pelo ilustre doutrinador Raúl Zaffaroni, que sustentou o entendimento de que o Estado tem sua parcela de responsabilidade quando o crime for praticado por pessoas menos favorecidas, marginalizadas, em decorrências das políticas sociais e econômicas desenvolvidas e aplicadas, parcialmente ou não.
Àqueles que tiveram menos oportunidades na sociedade, teriam, no âmbito da sentença penal condenatória, uma redução da reprimenda penal.
Para essa teoria, o Estado, deficiente em políticas sociais, teria sua parcela de responsabilidade ao aplicar a pena, devendo considerar o nível social e econômico, se analfabeto ou não, e por aí vai, considerando sempre o seu nível cultural.
Quanto maior for o seu nível social e econômico e social, maior será a resposta penal do Estado, e, o contrário, menor a reprimenda se for o acusado dotado de reduzido nível social.
Eugênio Raúl Zaffaroni (1999), ex-ministro da Suprema Corte Argentina, in verbis:
“a sociedade não brinda todos os homens com as mesmas oportunidades”.
“A teoria defende que o Estado deve ser corresponsável pelo delito, pois não ofereceu condições de aprimoramento cultural e econômico ao agente, que se restou marginalizado, uma vez que a sociedade, muitas vezes, é desorganizada, discriminatória e excludente (ZAFFARONI, 1999).”

Por último, lembrando que o que é defendido pela referida teoria é apenas o atenuação no momento de aplicação da pena ao acusado, com base legal no Art. 59, do Código Penal, como atenuante inominada, pois defende-se que o Estado tem sua parcela de responsabilidade quando o crime é praticado por pessoas marginalizadas pela sociedade.
Por isso o nome Coculpabilidade Penal, sendo esta dividida entre o Estado e o infrator do crime praticado.
Biografia de Eugenio Raúl Zaffaroni , in verbis:
Eugenio Raúl Zaffaroni (Buenos Aires, 7 de janeiro de 1940) é um jurista e magistrado argentino.
Foi ministro da Suprema Corte Argentina de 2003 a 2014 e, desde 2015, é juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Professor emérito e diretor do Departamento de Direito Penal e criminologia na Universidade de Buenos Aires, é também doutor honoris causa pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, pela Universidade Federal do Ceará, pela Universidade Católica de Brasília e pelo Centro Universitário FIEO.
É vice-presidente da Associação Internacional de Direito Penal.
Fonte: Wikipedia – Eugenio Raúl Zaffaroni
A doutrina nacional, por Rogério Greco, in verbis:
A teoria da co-culpabilidade ingressa no mundo do Direito Penal para apontar e evidenciar a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais por seus supostos cidadãos.
Contamos com uma legião de miseráveis que não possuem teto para abrigar-se, morando embaixo de viadutos ou dormindo em praças ou calçadas, que não conseguem emprego, pois o Estado não os preparou e os qualificou para que pudessem trabalhar, que vivem a mendigar por um prato de comida, que fazem uso de bebida alcoólica para fugir à realidade que lhes é impingida, quando tais pessoas praticam crimes, devemos apurar e dividir essa responsabilidade com a sociedade.
Ainda, Gregore Moura, in verbis:
Portanto, a palavra culpabilidade não é usada aqui em sua acepção dogmática, mas, sim, como uma forma de responsabilização indireta do Estado dada sua omissão no cumprimento de seus deveres constitucionais, gerando consequências na cominação, aplicação e execução da pena.
Poderíamos dizer, em suma que, na realidade, não se trata de uma responsabilização penal do Estado, mas apenas se reconhece sua inoperância em cumprir seus deveres, o que, em contrapartida, gera uma menor reprovação
social ao acusado.
Por ora é isso, Pessoal!
Bons Estudos!