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NOTÍCIAS JURÍDICAS - Correr ao Avistar a Polícia Justifica Entrada Domiciliar Sem Mandado Judicial, segundo Alexandre de Moraes. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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NOTÍCIAS JURÍDICAS – Correr ao Avistar a Polícia Justifica Entrada Domiciliar Sem Mandado Judicial, segundo Alexandre de Moraes.

Correr ao avistar a polícia justifica entrada domiciliar sem mandado judicial, vota Moraes

Entenda o caso!

 

Na fase investigativa, apurou-se que os policiais estavam em patrulhamento de rotina quando perceberam indivíduo que, ao notar a viatura policial, correu para o interior de sua residência. A atitude, classificada como “suspeita”, teria justificado o ingresso domiciliar na casa.

 Ao efetuar buscas na residência, policiais encontraram 300g de maconha ao entrar em domicílio após o morador correr para o interior ao avistar os policiais.

 

O mérito da questão é se o indivíduo, ao avistar policiais civis ou militares, correr para o interior de sua residência justifica o ingresso sem mandado judicial. Para o ministro Alexandre de Moraes, não há ilegalidade na ação dos agentes.

Em posição diametralmente oposta, o Relator Ministro Fachin considerou, in verbis:

 

“que a ação de correr não é em si criminosa e por isso não se enquadra na definição de flagrante. Para ele, as provas derivadas da entrada ilícita restam imprestáveis em razão do que a doutrina denomina de teoria dos “frutos da árvore envenenada”. Ministro Barroso seguiu o mesmo entendimento.

 

Segundo Fachin, no caso, a motivação não passa por nenhum dos filtros e o retrato colhido antes do ingresso não aponta indícios de flagrante delito.

“O aventado ato de correr em via pública, adentrando em seguida a uma residência, sem que o acusado estivesse portando qualquer objeto (inciso IV), ou sem que tenha ocorrido anterior perseguição (inciso III), não denota a existência de crime prévio a que ao acusado se possa relacionar, o que afasta de plano a possibilidade de flagrante impróprio ou ficto.

Na mesma medida, a ação anotada (‘correr’) não é em si criminosa e por isso não se enquadra na definição de flagrante próprio (‘está cometendo uma infração penal ou acaba de cometê-la’).”

Diante disso, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade da incursão domiciliar sem mandado judicial e dos demais atos processuais que dela advieram, e, por conseguinte, o trancamento da ação penal.

Fonte Site Migalhas

Por ora é isso, pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.