Publicado no Portal de Notícias do Supremo Tribunal Federal decisão que referendou as liminares deferidas pelo Ministro Edson Fachin que SUSPENDERAM o decreto da Presidência da República que flexibilizava a posse e o porte de arma de fogo previsto no Estatuto do Desarmamento.
Abstraindo de qualquer análise política, faz-se necessário observar os termos técnicos para melhor compreensão do que fora decidido pela Suprema Corte.
Inicialmente, a doutrina distingue com clareza o que se entende por Porte e Posse de Arma de Fogo.
Segundo a doutrina, entende-se por Porte quando a pessoa traz consigo em via pública, junto ao corpo, para pronta utilização. Caso ela não possua autorização e esteja em desacordo com determinação legal ou regulamentar resultará na caracterização do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, que vale também para munição e acessórios. Vejam:
Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Por outro lado, já Posse ocorre quando a pessoa adquiri arma de fogo de uso permitido, seja por qualquer meio, e a mantém dentro de sua residência ou local de trabalho, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim, se a pessoa guarda para outrem arma de fogo sem autorização para tanto, comete o Crime do Art. 12, da Lei de Armas. Posse também possui o significado de ter em depósito para si, praticando o referido crime sem possuir autorização legal ou regulamentar do Poder Público.
Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Argumentos despendidos na decisão para referendar a liminar deferida pelo Ministro Edson Fachin, in verbis:
Necessidade Efetiva
Com as liminares, a posse de arma de fogo, por sua vez, só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente a efetiva necessidade, por razões profissionais ou pessoais.
A aquisição de armas de fogo de uso restrito, por sua vez, só deve ser autorizada por interesse da segurança pública ou da defesa nacional, não de interesses pessoais. Ou seja, a aquisição desse tipo de armamento por colecionadores, atiradores e caçadores está suspensa enquanto perdurar a liminar.
Em relação ao porte de arma de fogo, ficou estabelecido que a regulamentação efetuada pelo Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade além das já disciplinadas no Estatuto do Desarmamento
Dessa forma, a necessidade de porte deve ser sempre concretamente verificada e não presumida.
Além disso, a quantidade de munição adquirível pelos proprietários de armas fica limitada, de forma diligente e proporcional, apenas ao necessário para garantir a segurança dos cidadãos.
Extrai-se do texto abaixo, que impossibilitou o porte e a posse, por colecionadores, de arma de fogo de uso permitido, que deve ser analisada, de per si, para fins de conceção de autorização, considerando a situação concreta de cada pessoa, a sua real necessidade para fins de segurança pessoal.
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“Em relação ao porte de arma de fogo, ficou estabelecido que a regulamentação efetuada pelo Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade além das já disciplinadas no Estatuto do Desarmamento.”
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Dessa forma, a necessidade de porte deve ser sempre concretamente e individualmente verificada e não presumida.
Observa-se que não é o DECRETO o instrumento real, necessário e útil com o objetivo de criar direitos para o cidadão.
É sabido que DECRETO REGULAMENTADOR visa tão somente explicitar a norma legal, mas nunca criar direitos e obrigações, cujo instrumento a ser utilizado deve ser LEI, aquela proposta, discutida e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Poder Executivo Federal.
Diante desse entendimento, os COLECIONADORES, ATIRADORES e CAÇADORES não poderão, por meio de Decreto Regulamentador, obter AUTORIZAÇÃO para Posse e Porte de Arma de Fogo de USO PERMITIDO, mas apenas por meio de LEI EM SENTIDO ESTRITO, além de o Poder Público, mediante uso de sua DISCRICIONARIEDADE, deferir ou não se determinada pessoa faz jus a posse e ao porte de arma de fogo de uso de permitido, devendo, em cada caso, averiguar a sua REAL NECESSIDADE e o cumprimento dos requisitos da lei.
FONTE Portal de Notícias do Supremo Tribunal Federal