Em seu Informativo n.º 764 de 2023, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, in verbis:
Havendo sentença prolatada quanto ao delito conexo, a competência para julgamento do delito remanescente deve ser aferida isoladamente.
Fato que deu origem ao entendimento e posterior decisão do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No caso, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia pela prática dos crimes do art. 38, caput, e do art. 55, caput, da Lei n. 9.605/1998, em concurso material.
O Juízo Federal, após receber os autos em razão da declinação de competência do Juízo Estadual, extinguiu a ação penal, no tocante ao crime do art. 55, caput, da Lei n. 9.605/1998, referente à conduta de extração de areia e cascalho, por reconhecer a litispendência em relação a ação penal que tramitara naquele juízo, na qual, inclusive já houvera a prolação de sentença condenatória.
Em relação ao delito do art. 38, caput, também da Lei n. 9.605/1998, afirmou que o ilícito não ocorreu em área pertencente ou protegida pela União, motivo pelo qual suscitou o conflito.
Pois bem!
O que nos revela os crimes dos Artigos 38 e 55, ambos da Lei de Crime Ambiental, in verbis:
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Qual foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça?
O STJ entendeu que se aplica a Súmula 235, in verbis, na esfera criminal, muito embora seja de aplicação em âmbito civil:
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado.
Infere-se desse entendimento sumular que primeiramente há reunião dos processos criminais, segundo as regras de conexão e continência, com a determinação do Juízo competente. Em seguida, poderá haver as seguintes hipóteses:
O Juiz julga ambos, porque necessariamente é competente ou julga primeiramente aquele que provocou a conexão ou continência, e, em seguida, o remanescente, se ainda for o competente.
Se não for o Juízo competente para julgar o crime remanescente, deverá remeter para o juízo que o for.
Perceba o leitor que a conexão inicialmente foi determinada com fundamento na Súmula 122, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes
conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
In casu em estudo, o que fez o Juiz Federal ??
Julgou o crime do Art. 55, da Lei de Crime Ambiental, prolatando sentença extintiva da ação penal, e se julgando incompetente para julgar o crime remanescente, ora Art. 38, da Lei de Crime Ambientais.
Entendeu, ainda, o Juiz Federal que o crime remanescente, ora Art. 38, da Lei de Crime Ambientais, deveria ser julgado pela Justiça Estadual, obedecendo as regras de competência, ressaltada pela decisão do STJ, in verbis:
O Rio das Mortes tem o seu curso integralmente no estado de Minas Gerais. Por essa razão, é de propriedade do referido estado, nos termos do art. 20, III, c/c o art. 26, I, da Constituição Federal.
Assim, o crime do art. 38, caput, da Lei n. 9.605/1998, praticado na área de preservação permanente, em suas margens, não atingiu o patrimônio, serviços ou interesse da União, cabendo à Justiça Estadual o seu julgamento.
Eis o fundamento pelo qual o Juiz Federal se julgou incompetente, in verbis:
Para que haja competência da Justiça Federal, a prática do referido delito deve ter ocorrido em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. (trecho da decisão do STJ).
Constituição Federal
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;