Em seu Informativo n.º 764 de 2023, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, in verbis:
É legal o compartilhamento com a Controladoria-Geral da União de informações coletadas em inquérito em que se apura suposta prática de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva.
Inteiro teor da Decisão do Superior Tribunal de Justiça Informativo n.º 764 de 2023
Primeiramente, vamos alguns conceitos!
O que é a Controladoria-Geral da União?
Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão do Governo Federal responsável por assistir direta e imediatamente o Presidente da República quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo federal, fossem relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio das atividades de controle interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria.
Foi criada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso como Corregedoria-Geral da União e sua primeira ministra-corregedora foi a jurista Anadyr de Mendonça Rodrigues.
Em 2003, a sua denominação foi modificada e, em 2016, foi transformada no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, com as mesmas atribuições e acrescida das atribuições de controle e transparência.
No Governo Jair Bolsonaro, o órgão voltou a ser chamado de Controladoria-Geral da União.
Fonte: Wikipédia
Prosseguindo, a questão foi judicializada em relação ao litígio que se formou pelo compartilhamento ou não de informações oriunda de inquérito policial.
No STJ firmou-se orientação jurisprudencial no sentido que é possível, sim, com fundamento no artigo art. 3º, VIII, da Lei n. 12.850/2013, in verbis:
O compartilhamento de informações coletadas em inquérito com a Controladoria-Geral da União encontra respaldo no art. 3º, VIII, da Lei n. 12.850/2013 e em Tratados promulgados pelo Brasil e introduzidos no ordenamento pátrio com status de lei ordinária, conforme decidido no AgRg na CauInomCrim 69/DF (Corte Especial, julgado em 7/12/2022).
Fundamento legal para decisão acima, in verbis:
DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I – colaboração premiada;
II – captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III – ação controlada;
IV – acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V – interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI – afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII – infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII – cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação (criminal, grifo nosso) ou da instrução criminal.
§ 1º Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V.
§ 2º No caso do § 1º , fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação.
Diplomas legais que servem de fundamento legal para fins de compartilhamento de informações:
Lei n. 12.850/2013, art. 3º, inciso VIII
Lei n.º 9.613/1998, rt. 8, caput – Lei de Lavagem de Capitais
Artigos 7º, item 1, e 27, item 1 da Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional), promulgada pelo Decreto n. 5.015/2004
Art. 14, item 1, da Convenção de Mérida (Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, documento promulgado pelo Decreto n. 5.687/2006
Artigo II, da Convenção Interamericana contra a Corrupção (Convenção de Caracas), promulgada pelo Decreto n. 4.410/2002
Mas o que diz a doutrina sobre o compartilhamento de informações oriundas de inquérito policial, que por lei a autoridade policial deva guardar o sigilo perante qualquer outro órgão do Estado!
O eminente doutrinador Rogério Sanches, em seu livro, assevera que o compartilhamento pode vir a ocorrer entre, primeiramente, entre os dois níveis de polícia judiciária, Civil e Militar.
Mas também pode haver o compartilhamento entre Órgão Federal e Estadual, como por exemplo, entre a Polícia Federal e a Polícia Civil.
Depois, afirma o ilustre doutrinador que as instituições financeiras, sem que importe em violação de dever de sigilo, podem prestar informações a outros órgãos sobre a prática de crimes que tiver conhecimento, encaminhando para as autoridade competentes, a depender se o crime for de alçada da Justiça Federal ou Estadual, nos termos do Art. 1º, parágrafo 3º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 105/2001, in verbis:
Lei Complementar n.º 105/2001
Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
Parágrafo 1oSão consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
I – os bancos de qualquer espécie;
II – distribuidoras de valores mobiliários;
III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V – sociedades de crédito imobiliário;
VI – administradoras de cartões de crédito;
VII – sociedades de arrendamento mercantil;
VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;
IX – cooperativas de crédito;
X – associações de poupança e empréstimo;
XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XII – entidades de liquidação e compensação;
XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo 2oAs empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o.
Parágrafo 3oNão constitui violação do dever de sigilo:
I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
II – o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
III – o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996;
IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9 desta Lei Complementar.
VII – o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.
Parágrafo 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante sequestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.