DOUTRINA – COMENTÁRIOS AO ARTIGO 308 DO CTB – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES e CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO – CRIME PRETERDOLOSO.

Olá!

Vamo que vamo!

Comentários ao Art. 308, parágrafo 1º e 2º do Código de Trânsito Brasileiro.

Assim, preceitua o Artigo 308, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:

 

Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:         

Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.        

§ 1o  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.     

§ 2o  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.      

Por sua vez, Artigo 69, do Código Penal, in verbis:

 

Concurso material

Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

 

É perfeitamente possível o CONCURSO DE CRIMES, por conta da diversidade de bens jurídicos tutelados e momentos consumativos em relação ao seguinte EXEMPLO abaixo.

 

Condutor de veículo automotor participa de um racha, de uma corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada, além de manobras de exibição de perícia em via pública, sem a competente autorização da autoridade de trânsito, e, logo depois, pratica um homicídio culposo, atropelando um transeunte.

Os contextos fáticos são distintos.

Pela manhã participou de um racha, e, em seguida, dirigindo em alta velocidade, atropela um transeunte.

Perceba, para fins de CONCURSO MATERIAL de CRIMES, que os momentos consumativos são diversos.

Mas a pergunta que não quer calar:

 

A que se refere o RESULTADO AGRAVADOR mencionado nos parágrafos 1º e 2º, do Artigo 308, do Código de Trânsito Brasileiro?????????

Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

§ 1o  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo

§ 2o  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.   .

Para fins de melhor entendimento, trazemos o seguinte exemplo:

 

Condutor de veículo automotor, mediante uma única conduta, participando de um competição de arrancadas, cavalos de pau ou de “drift” (é uma técnica de direção de carros que consistem deslizar nas curvas escapando a traseira, girar o volante para que as rodas dianteiras estejam sempre em uma direção oposta a curva, se o carro vira para a direita então a roda deve estar a esquerda, e vice-versa), perde o controle de direção de seu veículo, e vem causar a morte de várias pessoas e lesões corporais graves em outras, que ali estavam assistindo.

Vamos as seguintes considerações!

Antes de mais nada, deve-se se perquirir se o agente agiu com CULPA CONSCIENTE (ou CULPA INCONSCIENTE) ou DOLO EVENTUAL.

Culpa Consciente, segundo Fernando Capez, in verbis:

 

Culpa consciente ou com previsão: é aquela em que o agente prevê o resultado, embora não o aceite. Há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta, de pronto, por entender que a evitará e que sua habilidade impedirá o evento lesivo previsto

Também, Culpa Inconsciente, Fernando Capez, in verbis:

 

Culpa inconsciente: é a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível (por qualquer pessoa de prudência mediante, grifo nosso)

Seja qual for o tipo de culpa (consciente ou inconsciente), a conduta do motorista amolda-se ao tipo penal do parágrafo 1° ou 2º, do Artigo 308, do Código de Trânsito Brasileiro, pois encerra espécie de Crime Preterdoloso, em que o participante age com dolo na conduta anterior (por exemplo: de corrida, racha), e culpa no resultado agravador (lesão corporal grave).

O resultado agravador (lesão corporal grave ou morte) não é querido, nem tolerado pelo condutor de veículo automotor. O condutor pode agir ora com culpa consciente, ora com culpa inconsciente.

CULPA INCONSCIENTE

O condutor de veículo automotor age com DOLO, vontade e consciência, de forma deliberada, em violar as normas de trânsito, tendo pleno conhecimento de que seu comportamento rebaixa a segurança viária, PORÉM não prevê o que é plenamente previsível por qualquer pessoa de prudência mediana (CULPA INCONSCIENTE).

Por exemplo, ao fazer manobras arriscadas de exibição de perícia em via pública, não prevê que sua conduta poderá causar lesão aos transeuntes ou espectadores que ali estão. 

 

CULPA CONSCIENTE

 

Por outro lado, o condutor acredita fielmente que nada acontecerá com as pessoas que ali estão lhe assistindo. Não aceita em hipótese alguma qualquer resultado agravador, seja a morte ou lesão corporal grave. Acredita que sua habilidade e perícia evitarão qualquer acidente que possa resultar em dano à incolumidade corporal ou morte das pessoas que ali estão.

Age com CULPA CONSCIENTE.

 

DOLO EVENTUAL

 

PORÉM, se o participante, seja qual for a modalidade: racha, corrida, disputa ou competição automobilística, além de manobras de exibição de perícia em via pública (arrancadas, cavalos de pau, freadas bruscas, “drift”), sem a competente autorização da autoridade trânsito, aceita e tolera o resultado agravador, sem se importar com RESULTADO AGRAVADOR, a titulo de DOLO EVENTUAL, estaremos diante de crime do Artigo 129, parágrafo 1º ou 2º, do Código Penal ou Artigo 121, caput ou parágrafo 2º, do Código Penal, a depender das circunstanciais outras ocorridas, para o perfeito enquadramento penal.

Não se aplica a norma do Art. 308, parágrafo 1º ou 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, porque o participante agiu com DOLO EVENTUAL.

DOLO EVENTUAL, segundo Fernando Capez, in verbis:

No DOLO EVENTUAL, conforme já dissemos, o sujeito PREVÊ o RESULTADO e, embora não o queira propriamente atingi-lo, POUCO SE IMPORTA COM A SUA OCORRÊNCIA (‘eu não quero, mas se acontecer, para mim tudo bem, não é por causa deste risco que vou parar de praticar minha conduta — não quero, mas também não me importo com a sua ocorrência’).

É o caso do motorista que se conduz em velocidade incompatível com o local e realizando manobras arriscadas. Mesmo prevendo que pode perder o controle do veículo, atropelar e matar alguém, não se importa, pois é melhor correr este risco, do que interromper o prazer de dirigir (não quero, mas se acontecer, tanto faz).

ESPÉCIES DE CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO

Fernando Capez, in verbis:

 

Crime qualificado pelo resultado: é aquele em que o legislador, após descrever uma conduta típica, com todos os seus elementos, acrescenta-lhe um resultado, cuja ocorrência acarreta um agravamento da sanção penal.

Espécies de crimes qualificados pelo resultado: são 04(quatro).

Vejamos.

 

a) Dolo no antecedente e dolo no consequente: nesse caso, temos uma conduta dolosa e um resultado agravador também doloso. O agente quer produzir tanto a conduta como o resultado agravador. Exemplo: marido que espanca a mulher até atingir seu intento, provocando-lhe deformidade permanente (CP, art. 129, § 2º, IV). Na hipótese, há dolo no comportamento antecedente e na produção do resultado agravador, pois o autor não quis apenas produzir ofensa à integridade corporal da ofendida, mas obter o resultado “deformidade permanente” (dolo no antecedente e dolo no consequente).

 

b) Culpa no antecedente e culpa no consequente: o agente pratica uma conduta culposamente e, além desse resultado culposo, acaba produzindo outros, também a título de culpa. No crime de incêndio culposo, por exemplo, considerado fato antecedente, se, além do incêndio, vier a ocorrer alguma morte, também por culpa, o homicídio culposo funcionará como resultado agravador (fato consequente). É a hipótese prevista no art. 258, parte final, do Código Penal, que prevê o crime de incêndio culposo qualificado pelo resultado morte.

 

c) Culpa no antecedente e dolo no consequente: o agente, após produzir um resultado por imprudência, negligência ou imperícia, realiza uma conduta dolosa agravadora. É o caso do motorista que, após atropelar um pedestre, ferindo-o, foge, omitindo-lhe socorro (CTB, art. 303, parágrafo único). Houve um comportamento anterior culposo, ao qual sucedeu uma conduta dolosa, que agravou o crime (culpa no antecedente e dolo no consequente).

 

d) Conduta dolosa e resultado agravador culposo (crime preterdoloso ou preterintencional): o agente quer praticar um crime, mas acaba excedendo-se e produzindo culposamente um resultado mais gravoso do que o desejado. É o caso da lesão corporal seguida de morte, na qual o agente quer ferir, mas acaba matando (CP, art. 129, § 3 º). Exemplo: sujeito desfere um soco contra o rosto da vítima com intenção de lesioná-la, no entanto, ela perde o equilíbrio, bate a cabeça e morre. Há um só crime: lesão corporal dolosa, qualificada pelo resultado morte culposa, que é a lesão corporal seguida de morte. Como se nota, o agente queria provocar lesões corporais, mas, acidentalmente, por culpa, acabou gerando um resultado muito mais grave, qual seja, a morte.

Bons Estudos!




DOUTRINA – CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA – ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

Hoje vamos tecer comentários ao Art. 306, do CTB, in verbis:

A referida norma tem como Bem Jurídico Tutelado a Segurança Viária, ou seja, a segurança no trânsito, e, secundariamente, a vida, a saúde e a integridade corporal dos demais condutores de veículo automotores, passageiros e transeuntes.

A conduta se perfaz com a ingestão de bebida alcoólica ou de outra substância psicoativa que determine dependência, resultando em alteração na capacidade psicomotora na condução de veículo automotor.

Consuma-se o crime em questão com condução de veículo automotor, carro ou motocicleta, por exemplo, estando com sua capacidade psicomotora alterada em decorrência de ingestão de bebida alcoólica.

A nova redação do referido tipo penal não mais faz previsão da elementar “via pública – caráter espacial, ou seja, basta conduzir veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada, em estacionamento de shopping centers, de supermercado, de lojas em geral, garagens particulares e etc.

Qualquer Pessoa pode configurar como Sujeito Passivo ou Ativo.

Em relação ao ELEMENTO NORMATIVO do tipo penal, há séria CONTROVÉRSIA sobre a natureza jurídica.

 

Trata-se de Crime de Perigo Concreto ou Abstrato??

 

Para uma corrente doutrinária, estar-se-ia diante de um Crime de Perigo Concreto, na medida em que o condutor deve conduzir o veículo em CONDIÇÕES ANORMAIS, colocando em perigo de vida ou saúde ou incolumidade corporal de transeuntes, passageiros e demais condutores. A conduta deve revelar exposição à perigo de forma que fique caracteriza probabilidade de dano.

Por exemplo: Estando com sua capacidade psicomotora alterada, em decorrência da ingestão de bebida alcoólica ou outra substância psicoativa que determine dependência, conduz veículo automotor em situação anormal, em via pública ou não (tipo penal não mais faz referência ao elemento espacial).

O condutor de veículo automotor dirige em “Zigue-zague”, avançando os semáforos, transitando em velocidade superior ao limite para o local e etc. Nesses exemplos, deve haver pessoas no local que ficaram expostas a situação de perigo. Na ausência, deve-se considerar como fato atípico.

Em posição oposta, trata-se de Crime de Perigo Abstrato, não se fazendo necessário perquirir se pessoas ficaram expostas a situação de perigo a sua incolumidade corporal. Ainda que o condutor dirija seu veículo automotor de forma regular, normal, obedecendo as demais regras de trânsito, porém com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de álcool ou outra substância psicoativa, terá ele praticado o crime do Art. 306, do Código Penal.

Inserir jurisprudência, página 1139

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente.

III – No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime.

IV – Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal.

V – Ordem denegada.

Bons Estudos!

 

 




DOUTRINA – COMENTÁRIOS – DISTINÇÃO ENTRE O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA/PERDIDA X FURTO

Olá Concurseiros!

Agora, trago-lhes comentários sobre o crime do Art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, mas precisamente sobre a controvérsia doutrinaria ali existente, in verbis:

Art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal:

II — quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

Coisa Alheia Móvel Perdida é aquela que foi achada em local público ou de acesso ao público, estando fora da esfera de disponibilidade do proprietário ou do seu legítimo possuidor.

Se o infrator agiu por ERRO DE TIPO, acreditando-se tratar-se de COISA ABANDONADA ou COISA DE NINGUÉM, estaremos diante de uma circunstância elementar do tipo, que exclui o dolo, tornando o FATO ATÍPICO.

Trata-se, portanto, de FATO ATÍPICO quando ocorrer a hipótese de res derelicta (coisa abandonada) e a res nullius (coisa que nunca teve proprietário ou possuidor).

Complicando as coisas, veja o seguinte exemplo:

Suponhamos que um indivíduo encontre um talonário de cheques perdido na rua, dele se apodere, preencha uma das folhas, falsificando a assinatura de seu titular, e posteriormente a desconte em um estabelecimento comercial (Exemplo extraído do Livro de Doutrina, Fernando Capez, Volume 2).

Se o infrator nada fizer, apenas apoderando-se do talonário de cheques, terá cometido crime do Art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, segundo entendimento jurisprudencial dos Tribunais de Justiça!

Reputa-se consumado o crime quando deixa escoar o prazo de 15 (quinze) dias e não procurar a autoridade policial para realizar a entrega da coisa alheia achada.

Ressalta-se 02(duas) situações que poderão ocorrer nesse exemplo:

a) Se o infrator tem pleno conhecimento de quem é o legítimo possuidor e/ou proprietário e não devolve a coisa alheia achada, reputa-se consumado o crime do Art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal, nesse momento;

b) Por outro lado, se não tem ciência de quem é o legítimo possuidor e/ou proprietário e não procura a autoridade policial para efetuar a entrega a coisa alheia achada, no prazo de 15(quinze) dias, reputa-se consumado o crime após transcorrido esse prazo.

Importante esclarecimento de FERNANDO CAPEZ, para fins de caracterização do dolo específico do agente quanto ao seu intento em ter a coisa alheia para si, apropriando-se dela, in verbis:

 

 

Ressave-se a hipótese em que o agente dispõe do bem durante esse lapso temporal, ou seja, vende, doa, aluga, pois tais atos por si sós comprovam a intenção de apropriar-se.

 

No entanto, se o infrator empregar fraude em uma folha de cheque, para fins de aplicar golpe em terceiros, falsificando assinatura, terá cometido o crime do art. 171, caput, do Código Penal, ressaltando a controvérsia doutrinária e jurisprudencial nesse sentido.

PROVA DISCURSIVA – CONCURSO DE DELEGADO DE POLÍCIA – PCMG – BANCA FUMARC – 2011.

Há uma corrente doutrinária que sustenta o entendimento de que o Crime de Estelionato ABSORVE os crimes de Art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal e o crime de Falsidade Material – art. 297, caput, do Código Penal.

A questão é controvérsia!

Por fim, chamo atenção para a hipótese de CRIME FURTO!

Primeira Consideração: Se a coisa alheia perdida ocorreu em local público ou de uso público, em uma sarjeta, por exemplo, configurado está o crime do Art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal.

Segunda Consideração: Se a coisa alheia perdida não saiu da esfera de disponibilidade do seu proprietário, em algum lugar de sua casa, por exemplo, terá ocorrido o crime de Furto.

Por fim, se a coisa alheia móvel foi perdida por algum momento, ou seja, foi esquecida pelo seu possuidor e/ou proprietário, podendo ser retomada a qualquer momento, restará caracterizado o crime de furto.

FERNANDO CAPEZ, in verbis:

 

Por fim, não se considera perdida a coisa que é simplesmente esquecida, podendo ser reclamada a qualquer momento.

A apropriação do bem, no caso, constituirá também crime de furto, por exemplo, vítima que esquece a sua bolsa no sofá de uma loja, podendo a qualquer momento retornar para pegá-la, tendo sido, no entanto, apropriada por terceiro.

Comete este crime de furto, pois a coisa não é perdida.

Também não se consideram coisa perdida a res derelicta (coisa abandonada) e a res nullius (coisa que nunca teve proprietário ou possuidor).

Bons Estudos!

 




DOUTRINA – COMENTÁRIOS – DISTINÇÃO ENTRE APROPRIAR-SE DE COISA ALHEIA VINDA AO SEU PODER POR ERRO X ESTELIONATO

Olá, concurseiros!

coisa alheia vinda em seu poder por erro, fazendo distinção com o Crime de Estelionato!

Diz o Art. 169, caput do Código Penal.

 

“Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.

Pena: detenção, de um mês a um ano, ou multa”.

 

Primeiramente, infere-se da norma do Art. 169, caput, do Código Penal, que a pessoa adquire coisa alheia móvel por erro, tomando posse dela, tendo pleno conhecimento de que veio ao seu encontro por erro do seu proprietário.

É o dolo, vontade e consciência de que a cosia alheia veio ao seu poder por erro do seu proprietário.

O infrator descobre o erro cometido pela vítima após a entrega de coisa alheia.

 

ESTELIONATO

Diferentemente, se o possuidor da coisa alheia móvel tomou-lhe a posse provocando o erro na vítima, o crime será de Estelionato.

Também será caso de crime de estelionato, quando o infrator percebe o erro em que incidiu no momento da transmissão, entrega da a coisa alheia, e propositadamente a mantém em erro, em vez de avisá-la do engano cometido. Silenciosamente, mantém a vítima em erro.

 

Assim, é o entendimento de ROGÉRIO SANCHES, in verbis:

 

APÓS ter recebido a coisa, pois,

se o constata no momento mesmo em que se dá a transmissão, e permanece propositadamente em silêncio, há o estelionato em virtude da manutenção da vítima em erro.

 

FERNANDO CAPEZ, in verbis:

 

Haverá, por outro lado, o crime de estelionato se o agente provocar o erro em que incidiu a vítima, por exemplo, apresentar-se como o destinatário da mercadoria,

ou, então,

no momento da entrega do bem pela vítima, tendo conhecimento de que esta se enganou, continuar a mantê-la em erro, por exemplo, a vítima entrega o bem a “C” pensando tratar-se de “D”, e “C”, no momento da entrega, cala-se com o intuito de ficar com o bem.

Bons Estudos!