DOUTRINA – COMENTÁRIOS – DISTINÇÃO ENTRE APROPRIAR-SE DE COISA ALHEIA VINDA AO SEU PODER POR ERRO X ESTELIONATO

Olá, concurseiros!

coisa alheia vinda em seu poder por erro, fazendo distinção com o Crime de Estelionato!

Diz o Art. 169, caput do Código Penal.

 

“Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.

Pena: detenção, de um mês a um ano, ou multa”.

 

Primeiramente, infere-se da norma do Art. 169, caput, do Código Penal, que a pessoa adquire coisa alheia móvel por erro, tomando posse dela, tendo pleno conhecimento de que veio ao seu encontro por erro do seu proprietário.

É o dolo, vontade e consciência de que a cosia alheia veio ao seu poder por erro do seu proprietário.

O infrator descobre o erro cometido pela vítima após a entrega de coisa alheia.

 

ESTELIONATO

Diferentemente, se o possuidor da coisa alheia móvel tomou-lhe a posse provocando o erro na vítima, o crime será de Estelionato.

Também será caso de crime de estelionato, quando o infrator percebe o erro em que incidiu no momento da transmissão, entrega da a coisa alheia, e propositadamente a mantém em erro, em vez de avisá-la do engano cometido. Silenciosamente, mantém a vítima em erro.

 

Assim, é o entendimento de ROGÉRIO SANCHES, in verbis:

 

APÓS ter recebido a coisa, pois,

se o constata no momento mesmo em que se dá a transmissão, e permanece propositadamente em silêncio, há o estelionato em virtude da manutenção da vítima em erro.

 

FERNANDO CAPEZ, in verbis:

 

Haverá, por outro lado, o crime de estelionato se o agente provocar o erro em que incidiu a vítima, por exemplo, apresentar-se como o destinatário da mercadoria,

ou, então,

no momento da entrega do bem pela vítima, tendo conhecimento de que esta se enganou, continuar a mantê-la em erro, por exemplo, a vítima entrega o bem a “C” pensando tratar-se de “D”, e “C”, no momento da entrega, cala-se com o intuito de ficar com o bem.

Bons Estudos!