DOUTRINA - COMENTÁRIOS - DISTINÇÃO ENTRE APROPRIAR-SE DE COISA ALHEIA VINDA AO SEU PODER POR ERRO X ESTELIONATO - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA – COMENTÁRIOS – DISTINÇÃO ENTRE APROPRIAR-SE DE COISA ALHEIA VINDA AO SEU PODER POR ERRO X ESTELIONATO

Olá, concurseiros!

Hoje vamos falar sobre o crime do Art. 169, caput, do Código Penal, segundo a elementar do tipo penal: “… coisa alheia vinda em seu poder por erro, fazendo distinção com o Crime de Estelionato!

Diz o Art. 169, caput do Código Penal.

 

“Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.

Pena: detenção, de um mês a um ano, ou multa”.

 

Primeiramente, infere-se da norma do Art. 169, caput, do Código Penal, que a pessoa adquire coisa alheia móvel por erro, tomando posse dela, tendo pleno conhecimento de que veio ao seu encontro por erro do seu proprietário.

É o dolo, vontade e consciência de que a cosia alheia veio ao seu poder por erro do seu proprietário.

O infrator descobre o erro cometido pela vítima após a entrega de coisa alheia.

 

ESTELIONATO

Diferentemente, se o possuidor da coisa alheia móvel tomou-lhe a posse provocando o erro na vítima, o crime será de Estelionato.

Também será caso de crime de estelionato, quando o infrator percebe o erro em que incidiu no momento da transmissão, entrega da a coisa alheia, e propositadamente a mantém em erro, em vez de avisá-la do engano cometido. Silenciosamente, mantém a vítima em erro.

 

Assim, é o entendimento de ROGÉRIO SANCHES, in verbis:

 

É de se observar que somente se caracteriza este delito (Art. 169, do Código Penal “por erro da vítima”, grifo nosso) se o agente percebe o erro APÓS ter recebido a coisa, pois,

se o constata no momento mesmo em que se dá a transmissão, e permanece propositadamente em silêncio, há o estelionato em virtude da manutenção da vítima em erro.

 

FERNANDO CAPEZ, in verbis:

 

Haverá, por outro lado, o crime de estelionato se o agente provocar o erro em que incidiu a vítima, por exemplo, apresentar-se como o destinatário da mercadoria,

ou, então,

no momento da entrega do bem pela vítima, tendo conhecimento de que esta se enganou, continuar a mantê-la em erro, por exemplo, a vítima entrega o bem a “C” pensando tratar-se de “D”, e “C”, no momento da entrega, cala-se com o intuito de ficar com o bem.

Bons Estudos!

 

 

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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