PROVA DISCURSIVA – POLÍCIA CIVIL - PCMA - 2018 - CESPE - PECULATO-APROPRIAÇÃO. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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PROVA DISCURSIVA – POLÍCIA CIVIL – PCMA – 2018 – CESPE – PECULATO-APROPRIAÇÃO.

Agora, mais uma questão discursiva para Delegado de Polícia.

 

João, escrivão de uma delegacia de polícia, apropriou-se da quantia de R$ 253,00
que havia sido apreendida em poder do indiciado no inquérito policial e estava
sob a sua guarda para ser entregue à vítima.

Instaurado outro inquérito policial para apurar a sua responsabilidade criminal, ressarciu a vítima, antes do recebimento da denúncia. Nesse caso, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores:

a) o princípio da insignificância pode ser aplicado para justificar a
atipicidade da conduta de João?;

b) o ressarcimento espontâneo excluiu o crime em questão?

Responda fundamentadamente.

 

RESPOSTA:

Primeiramente, vamos a classificação do crime perpetrado por JOÃO.

Trata-se de crime de PECULATO-APROPRIAÇÃO, nos termos do At. 312, do Código Penal.

 

Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

 

Crime simples, Crime próprio, Crime material, Crime de dano, Crime de forma livre Crime comissivo (regra) ou omissivo, Crime instantâneo (regra) Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual, Crime plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário (no peculato furto em que o funcionário público concorre para a subtração do bem) Crime plurissubsistente (regra)

Segundo o ilustre doutrinador, CLEBER MASSON, in verbis, o termo PECULATO:

“A palavra peculato encontra sua origem no Direito Romano, época em que a subtração de bens pertencentes ao Estado era chamada peculatus ou depeculatus.

Como ainda não havia sido introduzida a moeda como símbolo do patrimônio estatal, os bois e carneiros (pecus) representavam a riqueza pública por excelência.

Destarte, o nomen iuris peculato não está vinculado à condição de funcionário público no tocante ao responsável pela conduta criminosa.”

 

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A questão é controversa nos Tribunais Superiores.

Para o Supremo Tribunal Federal, é perfeitamente aplicável o Princípio da Insignificância para o crime de PECULATO-APROPRIAÇÃO, in verbis:

 

Princípio da insignificância – aplicabilidade: “A 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e absolver o paciente ante a atipicidade da conduta. Na situação dos autos, ele fora denunciado pela suposta prática do crime de peculato, em virtude da subtração de duas luminárias de alumínio e fios de cobre. Aduzia a impetração, ao
alegar a atipicidade da conduta, que as luminárias:

a) estariam em desuso, em situação precária,
tendo como destino o lixão;

b) seriam de valor irrisório; e

c) teriam sido devolvidas.

Considerou-se plausível a tese sustentada pela defesa. Ressaltou-se que, em casos análogos, o STF teria verificado, por inúmeras vezes, a possibilidade de aplicação do referido postulado. Enfatizou-se que, esta Corte, já tivera oportunidade de reconhecer a admissibilidade de sua incidência no
âmbito de crimes contra a Administração Pública. Observou-se que os bens seriam inservíveis e não haveria risco de interrupção de serviço” (STF: HC 107.370/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 26.04.2011, noticiado no Informativo 624).

Por outro lado, em posição oposta, o Superior Tribunal de Justiça sustenta o entendimento de que não é possível aplicar o Princípio da insignificância, in verbis:

 

“O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.

Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico. Hipótese em que o recorrente, valendo-se da condição de funcionário público, subtraiu produtos médicos da Secretaria Municipal de Saúde de Cachoeirinha-RS, avaliados em R$ 13,00.

É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, porque a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas moral administrativa, o que torna inviável afirmação do desinteresse estatal à sua repressão” (STJ: REsp 106.2533/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 05.02.2009).

No mesmo sentido: STJ: HC 132.021/PB, rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 20.10.2009, noticiado no Informativo 412.Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,

 

Aplica-se o princípio da insignificância com o objetivo de EXCLUIR a TIPICIDADE PENAL, ou seja, o próprio crime praticado pelo agente, resultando em sua absolvição.

Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para fins de aplicação do Princípio da Insignificância são necessários o cumprimento de requisitos:

(a) a mínima ofensividade da conduta do agente;

(b) a nenhuma periculosidade social da ação;

(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

(d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo
valor).

Em um caso específico, o Superior Tribunal de Justiça entendeu em não aplicar o Princípio da Insignificância em casos de REINCIDÊNCIA para o crime de furto. Vejam:

Habitualidade delitiva

O ministro João Otávio de Noronha afirmou que o TJMS acertou ao não aplicar o princípio da insignificância, tendo em vista o histórico de reincidência do servente e o número de condenações.

“Os autos trazem componentes que revelam a acentuada reprovabilidade do comportamento do paciente – a reincidência e maus antecedentes em crimes de natureza patrimonial, que indicam a habitualidade delitiva”, destacou o presidente do STJ.

“Dessa forma, observa-se que a corte estadual decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância”, concluiu Noronha.

 

FERNANDO CAPEZ, em seu livro, assevera com propriedade o significado do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ou da BAGATELA, in verbis:

 

Segundo tal princípio, o Direito Penal não deve preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem
jurídico.

A tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico protegido, pois é inconcebível que o legislador tenha imaginado inserir em um tipo penal condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o interesse protegido.

Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá adequação típica. É que no tipo não estão descritas condutas incapazes de ofender o bem tutelado, razão pela qual os danos de nenhuma monta devem ser considerados fatos atípicos.

 

Quanto à segunda questão da prova, vejamos o que diz o Art. 312, parágrafo 2º e 3º, do Código Penal:

 

Peculato culposo

§ 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

 

Na questão da prova, JOÃO agiu dolosamente, logo, não lhe é aplicável o parágrafo 3º, que somente tem pertinência para o PECULATO CULPOSO.

Pode, no entanto, fazer jus ao instituto do ARREPENDIMENTO POSTERIOR, nos termos do Art. 16 do Código Penal, desde que o ressarcimento ou reparação do dano tenha ocorrido até o recebimento da denúncia, in verbis:

 

 Arrependimento posterior 

 Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

 

O insigne doutrinador, CLEBER MASSON, in verbis:

 

Reparação do dano: no peculato doloso não afasta o crime; no peculato culposo acarreta a extinção da punibilidade ou redução da pena.

 

Bons estudos!

 

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.