PROVA DISCURSIVA - XXXIII CONCURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO - PROVA PRELIMINAR - 2014) - 1ª QUESTÃO - DIREITO PENAL - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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PROVA DISCURSIVA – XXXIII CONCURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO – PROVA PRELIMINAR – 2014) – 1ª QUESTÃO – DIREITO PENAL

Em concurso para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, foi cobrada a resolução da seguinte questão de prova, in verbis:

 

“Estabeleça a definição dos chamados Delitos de Intenção, inclusive com exemplos.

Dentro dessa categoria, aponte a diferença entre os crimes de resultado cortado e os crimes mutilados de dois atos.

Resposta objetivamente fundamentada.”

Os Delitos de Intenção ou de Tendência Interna Transcendente se definem por uma intenção do autor, ínsita ao plano subjetivo deste, de realizar uma finalidade específica, a qual, apesar de expressa na descrição do tipo de injusto, não precisa se realizar no caso concreto para a consumação do de lito, como, exemplificativamente, a intenção de ocultar desonra própria (art. 134, CP) ou o fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem como condição ou preço do resgate (art. 159, CP).

 

Exposição ou abandono de recém-nascido

Art. 134 – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo 1º: Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – detenção, de um a três anos.

Parágrafo 2º: Se resulta a morte:

Pena – detenção, de dois a seis anos.

Extorsão mediante sequestro

Art. 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

Pena – reclusão, de oito a quinze anos..

Parágrafo 1º: Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena – reclusão, de doze a vinte anos.

Parágrafo 2º: Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

Parágrafo 3º: Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

Parágrafo 4º: Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

 

Enquanto nos Delitos de Resulta do Cortado o autor objetiva a realização de um resulta do que ultrapassa a descrição típica, cuja superveniência é irrelevante à consumação do delito e que para ser atingido não depende de um segundo agir do autor (o segundo crime objetivado pelo agente quando da prática do primeiro delito), nos Delitos Mutilados de Dois Atos, ao revés, o atingimento do resultado visado e exigido pelo tipo de injusto depende da realização de um agir ulterior pelo autor.

Exemplos para o caso dos Delitos Mutilados de Dois Atos: art. 207, CP.

 

Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena – detenção de um a três anos, e multa.

Parágrafo 1º: Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

Parágrafo 2º: A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

E no caso dos Delitos de Resultado Cortado (CP, art. 131, CP).

 

Perigo de contágio de moléstia grave

Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

Como exemplos dos Delitos de Intenção, os acima declinados na resposta.

Assinala o autor, JOPPERT, A.C. Fundamentos de Direito Penal. Parte Geral. 3.ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 201 1, p. 1 367-137):

 

”A diferença para os delitos de resultado cortado reside na necessidade de, nos delitos mutilados de dois atos, realizar o agente uma nova conduta para conseguir satisfazer esse objetivo especialmente demandado pelo tipo”.

 

Por ora é isso, pessoal!

Bons Estudos!

 

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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