PROVA DISCURSIVA - CONCURSO DELEGADO DE POLÍCIA - PCES - BANCA CESPE - 2010. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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PROVA DISCURSIVA – CONCURSO DELEGADO DE POLÍCIA – PCES – BANCA CESPE – 2010.

Olá pessoal, mais uma questão de PROVA DISCURSIVA.

Concurso para Delegado de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo.

Vamos à questão da prova!

Uma mulher de 18 anos de idade foi vítima de estupro em que, mediante ameaça exercida com uma arma de fogo por homem desconhecido, foi submetida à prática de conjunção carnal e atos libidinosos. O autor, após a satisfação da lascívia, liberou a vítima em um matagal e esta foi socorrida por transeuntes e apresentada à Delegacia de Polícia, onde foram adotadas as providencias preliminares pertinentes (exames periciais, oitiva formal e etc.), e, após isto, a vítima foi encaminhada à rede de saúde para o atendimento emergencial pertinentes aos crimes sexuais.

Ainda, na delegacia de polícia, por ocasião de sua oitiva, a vítima descreveu com detalhes o autor do fato e salientou que este possuía uma cicatriz de queimadura em grande parte do corpo, sendo, portanto, de fácil reconhecimento.

Assim que recebeu a notícia, a autoridade policial determinou diligências visando a localização do autor, logrando encontrá-lo ainda nas proximidades do local onde se deram os fatos, trazendo consigo peças íntimas da vítima. Conduzido à delegacia de polícia, o autor, penalmente responsável, sem qualquer constrangimento, confessou a prática delituosa, assumindo, ainda, a autoria de inúmeros estupros anteriormente havidos naquela região. A vítima, após o atendimento médico, não retornou à delegacia e não mais foi encontrada, não tendo representado formalmente contra o autor. O delegado de polícia entendeu pela prisão em flagrante do criminoso, procedendo à lavratura do respectivo auto com o consequente recolhimento do autor à prisão. Com referência à situação hipotética acima descrita, redija um texto dissertativo que aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:

1. Possibilidade jurídica de o delegado de polícia instaurar inquérito policial, iniciado com a autuação em flagrante do autor do delito;

2. Consequências advindas da autuação em flagrante;

3. Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual e sua repercussão no inquérito policial;

 

RESPOSTA DA QUESTÃO DA PROVA:

Inicialmente, o candidato deve-se atentar-se para adequação do fato ao tipo penal, e, em seguida, observar as questões de índole processual penal.

Assim sendo, à época dos fatos, a vítima contava com a idade de 18 anos. Logo, a conduta do infrator amolda-se ao tipo penal do Art. 213, caput, do Código Penal, pois agiu com vontade e consciência em satisfazer o seu libido mediante ameaça, mantendo com a vítima conjunção carnal.

 

Estupro

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:             

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

À época do concurso público, em 2010, o Art. 213, do Código Penal já havia sido alterado pela Lei n.º 12.015/2009, que inseriu neste as elementares do tipo penal do Artigo 214, do Código Penal, ou seja, unificou os tipos penais, revogando, por conseguinte, o tipo penal do Art. 214, do Código Penal – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.

Segundo o eminente doutrinador, FERNANDO CAPEZ, in verbis:

 

Com a nova epígrafe do delito em estudo, entretanto, passou-se a tipificar a ação de constranger qualquer pessoa (homem ou mulher) a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso. Deste modo, ações que antes
configuravam crime de atentado violento ao pudor (CP, art. 214), atualmente revogado pela Lei n. 12.015/2009, agora integram o delito de estupro, sem importar em abolitio criminis. Houve uma atipicidade meramente relativa, com a mudança de um tipo para
outro (em vez de atentado violento ao pudor, passou a configurar também estupro, com a mesma pena).

 

Antes desta alteração, discutia-se na doutrina e jurisprudência se, em um mesmo contexto fático, o agente deveria responder por um único crime, na do forma do Art. 71, do Código Penal – CRIME CONTINUADO ou por 02(dois) crimes de acordo com o Art. 69 do Código Penal – CONCURSO MATERIAL.

 

Uma PRIMEIRA CORRENTE adotava o entendimento de que o crime do Art. 213, do código Penal – ESTUPRO e o crime do Art. 214, do Código Penal – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR eram crimes de mesma espécie, sendo, portanto, aplicado o instituto da CONTINUIDADE DELITIVA, nos termos do Art. 71, do Código Penal, se considerarmos que, em um mesmo contexto fático, o agente, além de manter conjunção carnal com a vítima, praticasse também atos libidinosos diversos da conjunção carnal (sexo anal e sexo oral nele e/ou nela).

 

Por outro lado, havia uma SEGUNDA CORRENTE que adotava entendimento oposto, no sentido de que não eram da mesma espécie, sendo-lhe aplicado o CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, nos termos do Art. 69, do Código Penal, somando-se as penas ao final.

 

FERNANDO CAPEZ nos esclarece bem, in verbis:

 

Com o advento da Lei n. 12.015/2009, o crime de estupro passou a abarcar também os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, de forma que, a partir de agora, será possível sustentar a continuidade delitiva em tais casos.

Desse modo, se o agente, por diversas ocasiões, constranger a vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, a com ele praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso diverso do coito vagínico, há continuidade delitiva (CP, art. 71).

Se, em um mesmo contexto fático, o agente praticar conjunção carnal e diversos atos libidinosos contra a mesma vítima, haverá crime único.

 

Por outro lado, em matéria processual penal, a Lei n.º 12.015/2009 alterou, também, a forma de início da persecução penal. Antes, a persecução iniciava-se com a “queixa-crime”, instrumento (petição inicial) para início da ação penal privada. Com a alteração promovida pela Lei n.º 12.015/2009, a persecução penal passou a ter início com a “representação”, alterando a natureza jurídica da ação penal, que passou a ser condicionada à representação.

Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação

Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. 

 

Retornando à questão da prova, em âmbito processual penal, o examinador indagou ao candidato sobre a possibilidade jurídica de o delegado de polícia instaurar inquérito policial, iniciado com a autuação em flagrante do autor do delito.

O candidato deveria responder que a prisão em flagrante do infrator ocorreu dentro dos limites legais, nos termos do Art. 302, inciso IV, do Código Penal, no sentido de que após a prática do crime, sem que tenha havido perseguição imediata e ininterrupta, o flagranciado foi encontrado ainda nas proximidades do local onde se deram os fatos, trazendo consigo peças íntimas da vítima.

Esta hipótese de flagrante é denominada de FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO ou ASSIMILADO, segundo hodierna doutrina.

 

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 

Prosseguindo, a segunda pergunta questiona quais seriam as consequências advindas da autuação em flagrante, devendo o candidato responder que o procedimento flagrancial terá início com a oitiva do condutor e testemunhas de apresentação, tomada de declarações da vítima, encaminhamento desta para EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL, CONJUNÇÃO CARNAL e ATO LIBIDINOSO. Em seguida, com o interrogatório do suspeito, e, ao final, com entrega de sua NOTA DE CULPA, além das comunicações constitucionais, nos termos do Art. 5º, inciso LXII, da Constituição da República.

Em 2010, não havia previsão de AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, logo, o flagranciado era encaminhado ao cárcere, aguardando decisão ulterior do Juiz de Direito quanto ao direito em responder ao processo judicial em liberdade ou à sua permanência na prisão, como medida necessária e adequada para fins de instrução processual penal.

 

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;.

 

Por último, o examinador questiona o candidato sobre qual a ação penal nos crimes contra a dignidade sexual e sua repercussão no inquérito policial, devendo responder que se trata de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, nos termos do Art. 225, do Código Penal, motivo pelo qual deveria o Delegado de Polícia obter da vítima a sua manifestação de vontade quanto ao início da persecução penal, mediante TERMO DE REPRESENTAÇÃO PENAL em desfavor do flagranciado no momento de sua oitiva, já que teria comparecido à Delegacia de Polícia para prestar declarações.

 

Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. 

 

Ressalta-se que o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal é de que a  REPRESENTAÇÃO prescinde de RIGOR FORMAL, ou seja, não se faz necessário FORMA ESPECIAL para início da persecução penal.

FERNANDO CAPEZ, em seu livro, Comentários ao Código de Processo Penal, assim se manifesta, in verbis:

 

O STF e outros tribunais, por sua vez, têm declarado a desnecessidade de formalismo na representação …, admitindo como tal simples manifestações de vontade da vítima, desde que evidenciadoras da intenção de que seja processado o suspeito, devendo conter, ainda, todas as informações que possam servir ao esclarecimento do fato e da autoria (CPP, art. 39, § 2 º).

Desse modo, a representação prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca do interesse do ofendido ou de seu representante legal …

Dito isto, o candidato poderia sustentar na prova que o flagrante é válido, ainda que a vítima não tenha manifestado, formalmente, pela REPRESENTAÇÃO em desfavor do flagranciado, desde que esta intenção tenha se revelado de modo inequívoco.

Porém, segundo o gabarito da Banca Examinadora, CESPE, deveria o Delegado de Polícia obter da vítima, como CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, a sua manifestação de vontade para início da persecução penal, mediante TERMO DE REPRESENTAÇÃO, pelo fato de que à época era maior de 18 anos e plenamente capaz.

Sem a REPRESENTAÇÃO, não poderia a autoridade policial dar início à instauração de INQUÉRITO POLICIAL com a lavratura do AUTO DE PRISÃO DE FLAGRANTE.

Atualmente, os crimes CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, nos termos do Art. 225, do Código Penal, ou seja, não depende de representação da vítima para início da persecução penal, devendo a autoridade policial agir de ofício.

 

Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 

Parágrafo único. (Revogado).

Bons estudos!!!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.