NOTÍCIAS JURÍDICAS – POLÍCIA CIVIL DO AMAPÁ – DERCCA – INDICIAMENTO – PAI POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA FILHAS E NETA

POLÍCIA CIVIL DO AMAPÁ INDICIA PAI POR ESTUPRAR 04 (QUATRO) FILHAS E UMA NETA.

 

Nesta segunda-feira, 17, a Polícia Civil do Amapá, por meio da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Praticados Contra a Criança e Adolescente (DERCCA), indiciou um homem de 56 anos de idade, pela prática do crime de estupro de vulnerável.

De acordo com o Delegado Ronaldo Entringe, no final do mês de outubro de 2019, o indiciado foi denunciado, por uma das filhas, por ter praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a própria neta, de 5 anos de idade.

 

“A vítima começou a queixar-se de dor nas partes íntimas, além de vermelhidão no local. A mãe da criança desconfiou que o seu pai (avô da vítima) estaria abusando dela. Ao registrar o boletim de ocorrência sobre o ocorrido, informou que o indiciado já havia feito as mesmas coisas com ela e com suas quatro irmãs, enquanto todas eram crianças. Eu ouvi todas as filhas envolvidas, que, hoje, já são maiores de idade, e foi confirmado que o próprio pai cometeu estupro de vulnerável com as filhas e com a neta”, destacou o Delegado.

Em depoimento, o indiciado negou os fatos.
O indiciado já respondeu judicialmente por estupro em relação à filha que registrou o boletim de ocorrência e, agora, responderá por estupro de vulnerável em relação às outras quatro filhas e à neta.

O Delegado titular da DERCCA informou ainda que, em 2019, concluiu 319 inquéritos policiais, sendo, 175 deles, referentes ao crime de estupro de vulnerável.

 

“O crime de estupro de vulnerável é o mais recorrente contras as crianças e adolescentes, principalmente, no âmbito familiar. Quero que as vítimas confiem no trabalho da Polícia Civil e tenham a certeza de que o autor não ficará impune. Além disso, quero deixar um alerta sobre a prescrição nesses casos, que é de 20 anos, ou seja, mesmo que a vítima já tenha atingido a maioridade, poderá realizar o registro da ocorrência para que o fato seja apurado criminalmente”, finalizou o Delegado.

Delegado de Polícia Ronaldo Entringe Titular da Dercca

 

FONTE: Polícia Civil do Amapá

 




NOTÍCIAS JURÍDICAS – CONCURSO PÚBLICO – EXCLUSÃO DE CANDIDATO – INCONSTITUCIONAL.

Olá, pessoal!

Notícia importante para quem faz concurso público.

 

O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, nesta quarta-feira, dia 05.02.2020, entendeu por inconstitucional a exclusão de candidato, em concurso público, pelo fato de estar respondendo a processo criminal.

 

A decisão ocorreu em Recuso Extraordinário n.º 560.900, com Repercussão Geral, e beneficiará mais de 500 casos que estão sobrestados em outras instâncias.

O Princípio Constitucional de Presunção de Inocência foi o fundamento utilizado na decisão do relator, ressaltando que ele não se aplica apenas em âmbito penal, mas também na esfera administrativa.

 

Para mais informações, CLICK AQUI: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Bons estudos a todos!

 




DOUTRINA – CRIME DE RESISTÊNCIA – ESTADO DE EMBRIAGUEZ – EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE.

Olá, meus alunos!

A pergunta que se faz é: A embriaguez exclui o elemento subjetivo no crime de resistência?

Em regra, os crimes são cometidos dolosamente. O agente age com consciência e vontade, ou seja, com dolo, na prática de um crime. Às vezes, no crime há a previsão do elemento subjetivo do tipo, que nada mais é do que o seu especial fim de agir.

O especial fim de agir nada mais é do que um “plus” constante do tipo penal.

A título de exemplo, imagine no crime de sequestro, em que o agente priva a vítima de sua liberdade. Nesse caso, a privação de liberdade pode ter por finalidade satisfazer o seu libido (sequestro para fins libidinosos) ou para obter vantagem econômica (no crime de extorsão mediante sequestro).

Tudo irá depender do seu especial fim de agir, ou seja, qual era a sua finalidade quando privou a liberdade da vítima.

Voltando ao crime de resistência. Segundo a doutrina, nele há previsão do dolo (vontade e consciência) e também do especial fim de agir (elemento subjetivo do tipo)

Vejam, in verbis:

 

Art. 329, do Código Penal: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem esteja prestando auxílio.

Pena — detenção, de dois meses a dois anos.

 

No tipo penal acima, o agente deve ter consciência e vontade de praticar o núcleo da conduta, ou seja, no sentido de empregar violência ou grave ameaça contra o servidor público, em exercício, mas com a finalidade de impedir a prática de ato legal.

 

Por conta do dolo, presente na conduta do agente (vontade e consciência), e do elemento subjetivo do tipo (especial fim de agir) é que se discute em sede doutrinária, se há o CRIME de RESISTÊNCIA na hipótese de embriaguez.

 

POSIÇÃO DOUTRINÁRIA que sustenta o entendimento de que a embriaguez EXCLUI o elemento subjetivo do tipo penal de resistência. Portanto, o agente, em estado de embriaguez, não tem a livre consciência de que a sua conduta visa impedir a execução do ato legal a cargo do funcionário público. Na verdade, exclui-se o elemento subjetivo do tipo, não respondendo o agente por este crime, mas sim por qualquer outro crime a depender da conduta do agente. Não responderá pelo crime de resistência por lhe faltar o elemento subjetivo do tipo.

 

Para essa corrente, o agente deve ter consciência e vontade em praticar o núcleo do tipo, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, com a finalidade de impedir que o servidor público cumpra o seu mister na execução do ato legal, o que não seria possível em estado de embriaguez.

 

Por outro lado, há CORRENTE DOUTRINÁRIA que entende que somente nos casos de embriaguez completa, provocada por caso fortuito ou força maior, terá o condão de excluir a culpabilidade pela imputabilidade.

 

Vejam, que para esta corrente, o fato é TÍPICO e ILÍCITO, mas não há CULPABILIDADE, pela ausência de um dos seus requisitos, a IMPUTABILIDADE.

 

Para esta corrente, a embriaguez deve ser ACIDENTAL e completa, para fins de EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE, com isenção de pena, pois se for INCOMPLETA, PARCIAL, haverá a redução da pena, entre 1/3 e 2/3.

 

Na EMBRIAGUEZ PARCIAL e INCOMPLETA, o agente terá contra si uma sentença condenatória, mas com redução no tempo de cumprimento de pena privativa de liberdade.

 

Em sede doutrinária, trago à baila, o entendimento do ilustre FERNANDO CAPEZ sobre IMPUTABILIDADE, in verbis:

 

Conceito: é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa  capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade.

 

Bons Estudos!




DOUTRINA – CONTROVÉRSIA – ÂNIMOS EXALTADOS – CRIME DE DESACATO.

Olá pessoal!

Hoje iremos nos debruçar sobre uma tema muito relevante!

INDAGA-SE: Ânimos exaltados exclui o crime de DESACATO??

Cidadão, com o ânimo exaltado, que profere palavras injuriosas, com finalidade de menosprezar, contra servidor público no exercício da função comete o crime de desacato?

 

Vejamos!

A questão é, de fato, controvertida.

 

Um PRIMEIRA CORRENTE entende que não comete o crime de desacato, pois este exige que o agente cometa o crime em estado de normalidade, cujo estado de exaltação exclui o elemento subjetivo do tipo penal.

 

A doutrina entende que o estado de cólera exclui o elemento subjetivo deste tipo penal no sentido de que o agente não atua com a finalidade de  menoscabar, desprestigiar o agente público, o servidor no exercício de suas funções. Porém, para esta posição, não significa que o agente ficará impune, restando-lhe por responder pelos crimes de injuria ou lesão corporal ou por outro crime de acordo com sua conduta.

 

Por outro lado, há uma SEGUNDA CORRENTE que sustenta o entendimento de que estado de ânimo exaltado não exclui o crime de Desacato, com fundamento no art. 28, inciso I, do Código Penal, segundo o qual a emoção e a paixão não excluem a culpabilidade pela inimputabilidade.

 

 

Para esta posição doutrinária, raramente o crime de desacato é cometido em estado de ânimo calmo e sereno, mas costumeiramente praticado de forma exaltada, dominado por sentimento de cólera.

FERNANDO CAPEZ, in verbis, nos esclarece a questão:

 

Consoante POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO na jurisprudência, o crime de desacato exige o elemento subjetivo do tipo (dolo específico para a doutrina tradicional), consistente na intenção de humilhar, ofender, o que se demonstra incompatível com o estado de embriaguez.

Bons estudos!

 




DOUTRINA – CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES, CRIMES PERMANENTES e CRIMES INSTANTÂNEO..

Olá pessoal!

Vamos hoje falar sobre o crime instantâneo de efeitos permanentes!!

O Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes é aquele que se consuma em dado instante, mas seus efeitos se prolongam no tempo.

Exemplo é o Crime de Bigamia, Art. 235, do Código Penal, in verbis:

Art. 235, do CP: Contrair alguém, sendo casado, novo casamento.

Pena — reclusão, de dois a seis anos.

 

Segundo a doutrina, o Crime de Bigamia consuma-se com a celebração do segundo casamento, mas enquanto estiver vigendo os seus efeitos perpetuarão no tempo mediante violação ao bem jurídico tutelado: a instituição do casamento e a organização familiar, as quais são colocadas em risco com o novo casamento.

Segundo o eminente doutrinador, FERNANDO CAPEZ, in verbis:

Trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes. Consuma-se no momento em que o segundo casamento é celebrado, ou seja, com o consentimento formal dos nubentes. A lavratura do assento no livro de registro (CC/2002, art. 1.536) constitui mera formalidade legal, a qual serve como meio de prova da celebração do matrimônio.

 

Por oportuno, o Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes não se confunde com o Crime Permanente. Este se perpetua no tempo enquanto houver a manutenção da conduta criminosa do agente, por vontade deste.

Já no Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes, os efeitos independem da vontade do agente.

FERNANDO CAPEZ, in verbis:

 

A diferença entre o crime permanente e o instantâneo de efeitos permanentes reside em que no primeiro há a manutenção da conduta criminosa, por vontade do próprio agente, ao passo que no segundo perduram, independentemente da sua vontade, apenas as consequências produzidas por um delito já acabado, por exemplo, o homicídio e a lesão corporal.

 

quer dizer que o crime de abandono de incapaz consuma-se em um
dado instante (com o abandono), mas seus efeitos perduram no tempo, independentemente da vontade do agente, já que o resultado produzido pela conduta subsiste sem precisar ser sustentado por ele.

Cumpre não confundir com o crime permanente, pois neste há a manutenção da conduta criminosa, por vontade do próprio agente, por exemplo, delito de sequestro.

 

Consuma-se o delito com o abandono, desde que resulte perigo concreto para o recém-nascido.

Trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes. Isso quer dizer que o crime de exposição ou abandono de recém-nascido consuma-se em um dado instante (com a exposição ou abandono), mas seus efeitos perduram no tempo,
independentemente da vontade do agente, já que o resultado produzido pela conduta subsiste sem precisar ser sustentado por ele.

Da mesma forma que o delito de abandono de incapaz.

 

Segundo a doutrina, são EXEMPLOS de CRIMES INSTANTÂNEOS:

  1. Por outro lado, são EXEMPLOS de CRIMES PERMANENTES:

     

    1. Tráfico ilícito de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33) em algumas de suas modalidades: “guardar”, “ter em depósito” ou “expor à venda”.

    Bons Estudos!




DOUTRINA – CRIME PROGRESSIVO e PROGRESSÃO CRIMINOSA.

Olá, meus alunos!

Estamos juntos novamente! Agora, vamos tratar de um tema que causa certa confusão.

Trata-se do CRIME PROGRESSIVO e da PROGRESSÃO CRIMINOSA.

 

No CRIME PROGRESSIVO, o agente, desde o início, deseja praticar um crime mais grave, mas para tanto terá que cometer outros crimes de menor gravidade para atingir seu objetivo.

De acordo com a doutrina majoritária, o agente tendo por objetivo cometer o crime de homicídio, pratica, inicialmente, crime de lesões corporais mas com único objetivo de cometer o crime mais grave (homicídio). Para atingir a meta optata, homicídio, passa necessariamente pelo crime de lesão corporal.

Mas o objetivo inicial é o homicídio.

FERNANDO CAPEZ nos traz o seguinte exemplo:

Exemplo: revoltado porque sua esposa lhe serviu sopa fria, após um longo e cansativo dia de trabalho, o marido arma-se de um pedaço de pau e, desde logo, decidido a cometer o homicídio (uma única vontade), desfere inúmeros golpes contra a cabeça da vítima até matá-la (vários atos).

Como se nota, há uma única ação, isto é, um único crime (um homicídio), comandado por uma única vontade (a de matar), mas constituído por vários atos, progressivamente mais graves.

Aplicando-se o princípio da consunção, temos que o último golpe, causador do resultado letal, absorve os anteriores (peixão engole peixinhos), respondendo o agente somente pelo homicídio (as lesões corporais são absorvidas).

 

Para não esquecer: Quem progride é o crime.

 

Por sua vez, a PROGRESSÃO CRIMINOSA, o agente tem por finalidade cometer um crime menos grave, mas, depois de tê-lo consumado, prossegue, agora, visando a pratica de uma crime mais grave.

Por exemplo, o agente desejando, inicialmente, cometer o crime de lesão corporal, após consumado este, prossegue na empreitada criminosa, visando, agora, a pratica de outro crime mais grave. Inicialmente, o agente pratica lesão corporal, e, em seguida, homicídio, tudo em um mesmo contexto fático e em relação ao mesmo bem jurídico tutelado.

Para não esquecer: Quem progride é o criminoso.

 

Exemplo fornecido pelo eminente, CLÉBER MASSON:

 

Exemplo: “A” decide lesionar “B”, com chutes e pontapés. Em seguida, com “B” já bastante ferido, vem a matá-lo. Responde apenas pelo homicídio, pois, uma vez punido pelo todo (morte), será também punido pela parte (lesões corporais).

 

Quando se menciona MESMO CONTEXTO FÁTICO está a dizer que se não o for, o agente responderá por dois crimes, em CONCURSO MATERIAL.

Exemplo: Em certo dia e hora, o agente comete o crime de lesão corporal, em qualquer de suas modalidades, contra a vítima. Decorrido algumas horas ou dias, volta-se contra a mesma vítima, agora, com intenção de matar.

De acordo com o entendimento do eminente doutrinador, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in verbis:

 

Na progressão (criminosa, grifo nosso), a intenção inicial era a lesão, que evoluiu para o homicídio, enquanto no (crime, grifo nosso) progressivo, o agente delibera matar, passando, por necessidade, pela lesão.

 

O eminente doutrinador FERNANDO CAPEZ, in verbis:

 

CRIME PROGRESSIVO: é o que para ser cometido necessariamente viola outra norma penal menos grave. Assim, o agente, visando desde o início a produção de um resultado mais grave, pratica sucessivas e crescentes violações ao bem jurídico até atingir a meta optata. Exemplo: um sujeito, desejando matar vagarosamente seu inimigo, vai lesionando-o (crime de lesões corporais) de modo cada vez mais grave até a morte. Aplica-se o princípio da consunção, e o agente só responde pelo homicídio (no caso, o crime progressivo).

PROGRESSÃO CRIMINOSA: inicialmente, o agente deseja produzir um resultado, mas, após consegui-lo, resolve prosseguir na violação do bem jurídico, produzindo um outro crime mais grave. Quer ferir e, depois, decide matar. Só responde pelo crime mais grave, em face do princípio da consunção, mas existem dois delitos (por isso, não se fala em crime progressivo, mas em progressão criminosa entre crimes).

 

Por oportuno, CRIME PROGRESSIVO e PROGRESSÃO CRIMINOSA, ao lado de CRIME COMPLEXO, são espécies do PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

Chamo a atenção do leitor, que tudo deve ocorrer dentro de um MESMO CONTEXTO FÁTICO.

Bons estudos!




DOUTRINA – DELITOS DE INTENÇÃO e DELITO MUTILADO DE DOIS ATOS.

Olá pessoal!

Hoje vamos tratar de um assunto muito importante, e que já foi objeto de prova discursiva.

Vamos lá!

Segundo a doutrina, DELITO DE INTENÇÃO, FORMAL ou de CONSUMAÇÃO ANTECIPADA, são aqueles em que o agente tem por finalidade um resultado que não necessariamente precisa ocorrer, para ter como consumado o crime.

Na verdade, o tipo penal descreve a conduta e o resultado, mas é dispensável que este ocorra, contentando-se com a exteriorização da finalidade perseguida pelo agente em sua conduta.

 

São também conhecidos por CRIMES INCONGRUENTES.

Exemplo é o CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. Basta exteriorizar a vontade de sequestrar a vítima, privando de sua liberdade, com a finalidade de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

O pagamento do preço do resgate não precisar ocorrer para se ter como consumado o CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.  

 

 Vitor Rios Gonçalves assim se manifesta sobre o tema, in verbis, trazendo-nos um outro exemplo:

 

É assim, por exemplo, com o crime de sequestro qualificado pelo fim libidinoso (CP, art. 148, § 1º, V), em que a conduta descrita consiste em privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado, com fins libidinosos.

Ainda neste diapasão, cabe-nos ressaltar que tais tipos penais são também chamados de TIPOS INCONGRUENTES, pelo fato de que, aparentemente, há uma certa incongruência, pois há previsão no tipo penal de uma CONDUTA e RESULTADO, mas a lei, para fins de consumação, contenta-se apenas com a CONDUTA, em que o agente exterioriza a sua finalidade para se ter como consumado o crime.

 

Vejam o que diz o eminente doutrinador, VITOR RIOS GONÇALVES, in verbis:

 

Há autores que afirmam serem os tipos penais dos crimes formais tipos incongruentes. A suposta incongruência residiria no fato de a lei exigir mais do que o necessário para efeito de consumação. Em outras palavras, é como se a lei fizesse um número “x” de exigências, mas a conduta criminosa pudesse  ser realizada com um número inferior a “x”.

 

 

Na verdade, não existe qualquer incongruência no dispositivo legal, porquanto o resultado naturalístico é mencionado como um fim almejado pelo agente, e não como algo que deva ser concretizado. Acompanhe -se mais um exemplo: o crime de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159) também é formal.

Eis o tipo penal: “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”. O texto legal é muito claro ao se referir à obtenção da vantagem (que é a condição ou preço do resgate).

Ela é mencionada como um propósito almejado, e não como algo que deve, obrigatoriamente, concretizar-se para que haja consumação.

Por esse motivo, o crime de extorsão mediante sequestro estará consumado ainda que os sequestradores não obtenham o dinheiro exigido dos familiares da vítima como condição para libertá-la.

 

FERNANDO CAPEZ, in verbis:

DELITO DE INTENÇÃO: é aquele em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado de fato para a consumação do crime (tipos incongruentes). É o caso da extorsão mediante sequestro, que é um crime formal.

 

Por sua vez, o DELITO MUTILADO DE DOIS ATOS ou TIPOS IMPERFEITOS DE DOIS ATOS é aquele em que agente comete um crime com intenção de obter uma vantagem, utilizando-se, posteriormente, do resultado obtido com o crime anterior.

Ainda, por FERNANDO CAPEZ, in verbis:

 

DELITO MUTILADO DE DOIS ATOS: é aquele em que o sujeito pratica o delito, com a finalidade de obter um benefício posterior.

 

Por exemplo: o sujeito comete uma falsidade, para com o objeto falsificado conseguir uma vantagem posterior.

 

Diferencia-se do DELITO DE INTENÇÃO, porque neste a finalidade especial (intenção) é essencial para a consumação do crime, ao passo que no delito mutilado o fim visado não integra a estrutura típica.

 

De fato, o agente comete do CRIME DE FALSIFICAÇÃO (Crime de Falsidade Material, Art. 297, do Código Penal), para posteriormente praticar o CRIME DE ESTELIONATO.

CRIME ANTERIOR – FALSIFICAÇÃO

Para CLÉBER MASSON, assevera que o DELITO MUTILADO DE DOIS ATOS, in verbis:

 

É aquele em que o sujeito pratica um delito, com a finalidade de obter um benefício posterior.

Ex.: falsidade documental para cometer estelionato.

 

Bons estudos!




DOUTRINA – COMMODUS DISCESSUS NA LEGÍTIMA DEFESA E ESTADO DE NECESSIDADE.

Olá pessoal!

INDAGA-SE: O que vem a ser o Commodus Discessus na Legítima Defesa e no Estado de Necessidade ???

 

Primeiramente, o conceito de LEGÍTIMA DEFESA e de ESTADO DE NECESSIDADE, segundo FERNANDO CAPEZ, in verbis:

 

LEGÍTIMA DEFESA: Conceito: causa de exclusão da ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários. Não há, aqui, uma situação de perigo pondo em conflito dois ou mais bens, na qual um deles deverá ser sacrificado. Ao contrário, ocorre um efetivo ataque ilícito contra o agente ou terceiro, legitimando a repulsa.

 

ESTADO DE NECESSIDADE: Conceito: causa de exclusão da ilicitude da conduta de quem, não tendo o dever legal de enfrentar uma situação de perigo atual, a qual não provocou por sua vontade, sacrifica um bem jurídico ameaçado por esse perigo para salvar outro, próprio ou alheio, cuja perda não era razoável exigir.

No estado de necessidade existem dois ou mais bens jurídicos postos em perigo, de modo que a preservação de um depende da destruição dos demais. Como o agente não criou a situação de ameaça, pode escolher, dentro de um critério de razoabilidade ditado pelo senso comum, qual deve ser salvo.

Exemplo: um pedestre joga-se na frente de um motorista, que, para preservar a vida humana, opta por desviar seu veículo e colidir com outro que se encontrava estacionado nas proximidades. Entre sacrificar uma vida e um bem material, o agente fez a opção claramente mais razoável. Não pratica crime de dano, pois o fato, apesar de típico, não é ilícito.

 

 

O Commodus Discessus, na Legítima Defesa, nada mais é do que a possibilidade que tem o AGREDIDO em OPTAR pela fuga ou pelo enfrentamento em repelir a injusta agressão atual ou iminente, não estando obrigado a encontrar uma solução visando evitar o sacrifício do AGRESSOR.

Na LEGÍTIMA DEFESA não está presente o Commodus Discessus. Há, aqui, uma FACULDADE para o AGREDIDO. Pode fugir ou enfrentar situação de perigo atual, a qual não provocou por sua vontade, sacrificando um bem jurídico também ameaçado por esse perigo, para salvar-se, por exemplo.

CLÉBER MASSON assim manifesta, in verbis:

 

Ao contrário do que ocorre no estado de necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro pela autoridade pública não impedem a legítima defesa.

Não se impõe o commodus discessus (na Legítima Defesa, grifo nosso), isto é, o agredido não está obrigado a procurar a saída mais cômoda e menos lesiva para escapar do ataque injusto.

 

Diferentemente, no ESTADO DE NECESSIDADE opera-se o Commodus Discessus. Aqui, o AGREDIDO deve evitar ao máximo possível agredir o bem jurídico alheio, em uma situação de ameaça ao seu bem jurídico tutelado.

Deve, portanto, sacrificar o bem jurídico alheio somente quando, diante de uma situação de perigo que não provocou, for INEVITÁVEL.

Deve o agredido procurar uma saída mais cômoda possível para evitar o enfrentamento e o sacrifício do bem jurídico alheio.

Exemplo trazido pelo eminente doutrinador, CLÉBER MASSON, in verbis:

 

Exemplo: se para fugir do ataque de um boi bravio o agente pode facilmente pular uma cerca, não estará autorizado a matar o animal. Em suma, o estado de necessidade apresenta nítido caráter subsidiário: quando possível a fuga, por ela deve optar o agente, que também deve sempre proporcionar a qualquer bem jurídico o menor dano possível.

 

 

Sobre o tema, FERNANDO CAPEZ, in verbis:

“Commodus discessus”: na legítima defesa, o commodus discessus opera de forma diversa do estado de necessidade, no qual, como vimos, não é admitido (o sacrifício do bem, embora seja a saída mais cômoda para o agente, deve ser realizado somente quando inevitável).

No caso da legítima defesa, contudo, em que o agente sofre ou presencia uma agressão humana injustificável, a solução é diversa. Como se trata de repulsa a agressão, não deve sofrer os mesmos limites.

A lei não obriga ninguém a ser covarde, de modo que o sujeito pode OPTAR entre o comodismo da fuga ou permanecer e defender-se de acordo com as exigências legais.

 

Bons Estudos!