PROVA DE PENAL – RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.
OTÁVIO, maior e capaz, frequentava determinado bar e, regularmente, jogava sinuca com CARLOS, também maior e capaz. Em um das partidas, eles se desentenderam e OTÁVIO, com intenção de matar CARLOS, aplicou-lhe dois golpes com um faca, ferindo-o e fazendo-o sangrar. Imediatamente, o dono do bar e outras pessoas presentes no estabelecimento detiveram o autor do delito, acionaram a polícia e chamaram uma ambulância que conduziu o ferido após os primeiros socorros terem sido prestados. No deslocamento para o hospital, a ambulância colidiu com um caminhão e, em razao exclusivamente da colisão, todas as pessoas que estavam na ambulância faleceram instantaneamente.
Considerando a situação hipotética apresentada, redija texto dissertativo destacando as teorias da relação de causalidade previstas no Código Penal [valor: 5,0) e a teoria da causalidade aplicável à conduta de OTÁVIO no que se refere ao falecimento de CARLOS [valor: 4,5 pontos].
RESPOSTA:
Em regra, a TEORIA aplicada pelo Código Penal é a EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS, também conhecida como a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES ou TEORIA DA CONDIÇÃO SIMPLES ou TEORIA DA CONDIÇÃO GENERALIZADA, e, por último, como a TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON.
A teoria acima está delineada no art.13, do Código Penal, como regra geral, para fins de estabelecer o NEXO DE CAUSALIDADE entre a conduta e o resultado, in verbis:
Relação de causalidade
Art. 13, do Código Penal: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
Parágrafo 1º, do Art. 13, do Código Penal: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
No art. 13, caput, do Código Penal, o legislador adotou a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS.
Mas em relação ao Parágrafo 1º, do Art. 13, do Código Penal, adotou-se a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
Segundo FERNANDO CAPEZ, seria:
CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES: como são causas independentes, produzem por si sós o resultado, não se situando dentro da linha de desdobramento causal da conduta (do agente, grifo nosso). Por serem, no entanto, apenas relativamente independentes, encontram sua origem na própria conduta praticada pelo agente.
…
Nessas hipóteses, as causas geradoras do resultado (na vítima, grifo nosso) somente atuaram devido à conduta anterior (do agente, grifo nosso), sem a qual não existiriam. Originaram-se, assim, daquele comportamento (do agente, grifo nosso).
Entretanto, atuaram de modo inesperado, inusitado, como se por si mesmas tivessem produzido o resultado, pois a morte não é decorrência normal de quem desce de um veículo em movimento ou de quem se submete a uma cirurgia plástica, apenas para lembrar alguns dos exemplos acima citados.
Por essa razão, são causas independentes (porque por si só produziram o resultado lesivo na vítima, grifo nosso), embora relativamente independentes (originam-se da conduta, mas atuam de modo independente).
Exemplos do livro de FERNANDO CAPEZ:
a) PREEXISTENTE: atuam antes da conduta. “A” desfere um golpe de faca na vítima, que é hemofílica e vem a morrer em face da conduta, somada à contribuição de seu peculiar estado fisiológico. No caso, o golpe isoladamente seria insuficiente para produzir o resultado fatal, de modo que a hemofilia atuou de forma independente, produzindo por si só o resultado. O processo patológico, contudo, só foi detonado a partir da conduta, razão pela qual sua
independência é apenas relativa. Como se trata de causa que já existia antes da agressão, denomina-se preexistente.
b) CONCOMITANTE: “A” atira na vítima, que, assustada, sofre um ataque cardíaco e morre. O tiro provocou o susto e, indiretamente, a morte. A causa do óbito foi a parada cardíaca e não a hemorragia traumática provocada pelo disparo. Trata-se de causa que por si só produziu o resultado (independente), mas que se originou a partir da conduta (relativamente), tendo atuado ao mesmo tempo desta (concomitante).
A CONSEQUÊNCIA dessas causas, se fôssemos aplicar a teoria adotada como regra pelo Código Penal (EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES), seria a manutenção do nexo causal.
Ora, experimentemos aplicar o critério da eliminação hipotética: sem a conduta (do agente, grifo nosso) não existiria a causa superveniente, que dela se originou, logo, não haveria o resultado; a conduta é, por conseguinte, causa desse resultado, não tendo que se falar em eliminação do nexo causal.
O sujeito que feriu a vítima com um soco foi um dos que causaram sua morte no acidente com a ambulância, pois sem aquele ela não estaria no veículo. Seu soco, portanto, pela teoria da equivalência dos antecedentes, provocou a morte do ofendido.
No caso das CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES, contudo, o legislador adotou outra teoria, como exceção, qual seja, a da condicionalidade adequada, pois o art. 13, § 1º, determina a ruptura do nexo causal.
Exemplo:
c) SUPERVENIENTES: a vítima de um atentado é levada ao hospital e sofre acidente no trajeto, vindo, por esse motivo, a falecer. A causa (causa mortis, por exemplo traumatismo craniano, grifo nosso) é independente, porque a morte foi provocada pelo acidente (da ambulância, grifo nosso) e não pelo atentado, mas essa independência é relativa, já que, se não fosse o ataque (atentado, grifo nosso), a vítima não estaria na ambulância acidentada e não morreria. Tendo atuado posteriormente à conduta, denomina-se causa superveniente.
…
Convém lembrar, porém, que isso é uma exceção que só se aplica às causas supervenientes relativamente independentes; o § 1º do art. 13 do Código Penal é bastante claro ao limitar o seu alcance a elas.
Nos demais casos de independência relativa (causas anteriores e concomitantes) fica mantido o nexo causal, aplicando-se a regra geral da equivalência dos antecedentes.
Ouso chamar atenção para o leitor que as CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES, com fundamento no § 1º do art. 13 do Código Penal, são aquelas que não estão na linha de desdobramento causal da conduta do agente, por isso é que há o rompimento do nexo causal entre a conduta e o resultado. Nesse caso, o agente responderá apenas pelos atos até então praticados.
Segundo o gabarito da banca examinadora, in verbis:
Excepcionalmente, o Código Penal adota, no art. 13, parágrafo 1º, a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.
A expressão TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, por si só, revela autonomia da causa superveniente que, embora seja relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor.
Voltando à RESPOSTA da questão de prova, OTÁVIO responderá pelo crime de HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA, por ter havido o ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE, considerando que o acidente com a ambulância não estava na linha de desdobramento normal da conduta do agente.
Por outro lado, se a causa superveniente estivesse na LINHA DE DESDOBRAMENTO NORMAL DA CONDUTA DO AGENTE, o resultado seria imputável ao agente, como nos informa FERNANDO CAPEZ em um de seus exemplos abaixo:
COMPLICAÇÕES CIRÚRGICAS E INFECÇÃO HOSPITALAR: se a causa superveniente está na linha do desdobramento físico ou anátomopatológico da ação, o resultado é atribuído ao agente. Trata-se de causa dependente.
Exemplos colhidos na jurisprudência:
a) choque anestésico por excesso de éter ou imprudência dos médicos operadores;
b) parada cardiorrespiratória durante cirurgia ortopédica a que se submeteu a vítima para reparação de fratura decorrente de atropelamento;
c) broncopneumonia em virtude de internação em decorrência de lesões sofridas pela vítima.
Em tais hipóteses, ao autor é atribuído o resultado final (morte), já que a segunda causa guarda relação com a primeira, num desdobramento causal obrigatório.
Inserem-se, assim, dentro da linha de desdobramento causal da conduta, classificando-se como causas dependentes desta.
Não rompem, portanto, o nexo causal, e o agente responderá pelo resultado se o tiver causado por dolo ou culpa.
Tratando-se, contudo, de CAUSA INESPERADA e INUSITADA, fato que somente as peculiaridades de cada caso concreto podem ditar, ficará ROMPIDO o NEXO CAUSAL, passando a concausa a ser considerada SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE.
Em resumo, deve-se observar se a SEGUNDA CONCAUSA (acidente de trânsito ou infecção hospitalar, por exemplo) está na LINHA DE DESDOBRAMENTO NORMAL CAUSAL da conduta do agente.
Caso positivo, responderá pelo resultado morte. Caso contrário, ficará ROMPIDO o NEXO CAUSAL, respondendo o agente apenas pelos atos até então praticados, como no exemplo da questão acima, que responderá apenas por TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
Bons estudos!