PROVA DISCURSIVA – DELEGADO DE POLÍCIA – PCGO/2008 – BANCA UEG.

PROVA DE DIREITO PENAL.

 

Pergunta-se: À luz das teorias aplicáveis ao concurso de pessoas, qual a punibilidade de [B]? Justifique sua resposta.

 

RESPOSTA:

Segundo FERNANDO CAPEZ, eminente doutrinador, a PARTICIPAÇÃO pode ocorrer sob a forma:

MORAL: INDUZIMENTO e INSTIGAÇÃO

MATERIAL: AUXÍLIO.

Segunda consta ainda do problema, além de aconselhar, sob a forma de INSTIGAR, [B] também forneceu meios necessários para efetivar-se o intento de [A], entregando lhe o pão integral, o que de fato ocorreu visando seu intento criminoso. Tal conduta revela PARTICIPAÇÃO MATERIAL, sob a forma de AUXÍLIO.

A norma do art. 29, do Código Penal é direcionada ao partícipe.

 

Em síntese, [B] agiu na condição de PARTÍCIPE do crime de HOMICÍDIO cometido por [A], porque, não tendo realizada ação nuclear do tipo penal do art. 121, do Código Penal, concorreu de qualquer modo para a sua consumação.

Segundo a doutrina, são necessários alguns requisitos para a caracterização da PARTICIPAÇÃO, dentre eles:

b) Efetiva colaboração por meio de uma comportamento acessório que concorra, colabore com a conduta principal.

Nessa senda, vale a pena informar a lição de FERNANDO CAPEZ, in verbis:

 

REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS

a) PLURALIDADE DE CONDUTAS: para que haja concurso de agentes, exigem-se, no mínimo, duas condutas, quais sejam, duas principais, realizadas pelos autores (coautoria), ou uma principal e outra acessória, praticadas, respectivamente, por autor e partícipe.

b) RELEVÂNCIA CAUSAL DE TODAS ELAS: se a conduta (do partícipe, grifo nosso) não tem relevância causal, isto é, se não contribuiu em nada para a eclosão do resultado, não pode ser considerada como integrante do concurso de pessoas. Assim, por exemplo, não se pode falar em concurso quando a outra conduta é praticada após a consumação do delito. Se ela não tem relevância causal, então o agente não concorreu para nada, desaparecendo o concurso.

c) LIAME SUBJETIVO OU CONCURSO DE VONTADES: é imprescindível a unidade de desígnios, ou seja, a vontade de todos de contribuir para a produção do resultado, sendo o crime produto de uma cooperação desejada e recíproca. Sem que haja um concurso de vontades objetivando um fim comum, desaparecerá o concurso de agentes, surgindo em seu lugar a chamada autoria colateral, com todas as consequências que serão adiante estudadas.

É necessária a homogeneidade de elemento subjetivo, não se admitindo participação dolosa em crime culposo e vice-versa. No caso, por exemplo, de um pai desalmado que coloca o filho menor no meio de uma auto-estrada, propiciando, com isso, que ele seja atropelado e morto, será considerado autor mediato de homicídio doloso e não partícipe de homicídio culposo, pois se serviu do condutor do automóvel que esmagou a criança como se fosse instrumento de sua atuação. Embora imprescindível que as vontades se encontrem para a produção do resultado, não se exige prévio acordo, bastando apenas que uma vontade adira à outra. Exemplo: a babá abandona o infante em uma área de intensa criminalidade, objetivando seja ele morto. Será partícipe do homicídio, sem que o assassino saiba que foi ajudado.

d) IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PARA TODOS: tendo sido adotada a teoria unitária ou monista, em regra, todos, coautores e partícipes, devem responder pelo mesmo crime, ressalvadas apenas as exceções pluralísticas.

 

A conduta de [B] circunscreve-se em AUXILIAR na conduta de [A], concorrendo na forma de PARTICIPAÇÃO MATERIAL (AUXÍLIO), sem, contudo, realizar qualquer ação nuclear descrita no tipo penal.

Por último, qualquer qualificadora, de índole subjetiva, não se comunica ao partícipe, salvo quando elementares do tipo penal, nos termos do art. 30, do Código Penal, in verbis, o que não é o caso sob exame:

 

Bons estudos a todos.